A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.137 dos recursos repetitivos, reafirmou a possibilidade de adoção dos meios atÃpicos no processo de execução civil, ao mesmo tempo em que fixou critérios objetivos para sua aplicação em todo o paÃs. Segundo o colegiado, a medida atÃpica deve ser sempre fundamentada em cada caso concreto, tem caráter subsidiário em relação aos meios executivos principais e deve observar os princÃpios do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade.Â
Prevista no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, as medidas executivas atÃpicas são ferramentas postas à disposição do juiz para forçar o devedor a cumprir uma obrigação civil (como o pagamento de uma dÃvida), especialmente quando os meios tradicionais (como o bloqueio de bens) não são suficientes. Alguns exemplos desses mecanismos atÃpicos são a apreensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte, além do bloqueio de cartões de crédito.
A seção fixou a seguinte tese repetitiva:
"Nas execuções cÃveis, submetidas exclusivamente à s regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atÃpicos é cabÃvel desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princÃpios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada à s especificidades do caso; e iv) sejam observados os princÃpios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal."
Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que haviam sido suspensos em todo o território nacional à espera do julgamento pelo STJ.Â
STF reconheceu constitucionalidade das medidas atÃpicas
O relator do recurso repetitivo, ministro Marco Buzzi, explicou que o Código de Processo Civil concedeu ao magistrado poderes para garantir a celeridade e a efetividade da tutela executiva, autorizando, no artigo 139, inciso IV, a adoção de "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, inclusive nas execuções de prestação pecuniária".
Segundo o voto, essa opção legislativa é uma resposta à recorrente ineficiência da execução pelos meios convencionais (como o bloqueio de valores e a penhora), permitindo ao juiz, diante das circunstâncias do caso, averiguar qual medida deve ser "aplicada em concreto, atendendo, assim, os princÃpios do melhor interesse do credor e da menor onerosidade do devedor".
Marco Buzzi destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 5.941, em 2023, reconheceu a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, condicionando a aplicação das medidas executivas atÃpicas, em cada caso concreto, à observância dos princÃpios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre em respeito à s garantias fundamentais.
Para o ministro, confirmada a constitucionalidade do dispositivo legal pelo STF, cabe ao STJ, como corte responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal, a definição de balizas claras para orientar juÃzes e tribunais na aplicação do dispositivo, mas não a análise de milhares de demandas individuais sobre o cabimento de cada medida atÃpica no caso concreto.
Viabilidade dos meios atÃpicos não autorizam atuação arbitrária do juiz
De acordo com o relator, embora previstos no CPC e com constitucionalidade reconhecida pelo STF, os meios atÃpicos de execução civil não configuram uma autorização para o juiz atuar de forma arbitrária. Ao contrário, apontou, exige-se decisão fundamentada do julgador, com base em parâmetros previamente definidos pelo sistema constitucional e processual.
Citando precedentes do STJ sobre a matéria, Marco Buzzi ressaltou que a decisão judicial que aplica os meios atÃpicos deve ser fundamentada com base nas especificidades constatadas caso a caso; a motivação judicial apresentada deve revelar proporcionalidade e razoabilidade na medida executiva, inclusive quanto ao tempo de duração da restrição imposta; e a medida atÃpica deve ser utilizada de forma subsidiária aos meios convencionais e deve observar o contraditório, especialmente quanto à necessidade de prévia advertência ao devedor.
Leia o acórdão no REsp 1.955.539.
Esta notÃcia refere-se ao(s)Â processo(s): REsp 1955539
Fonte: STJ, 27/01/2026