Suspensão de contrato durante crise da Covid-19 afasta recolhimento de FGTS

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A suspensão temporária do contrato de trabalho durante a pandemia da Covid-19 afasta a obrigação de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no período em que não houve pagamento de salários.

Com esse entendimento, a 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) manteve decisão que reconheceu a validade da suspensão contratual e do acordo individual que reduziu o intervalo intrajornada de empregada doméstica para 30 minutos, conforme previsão legal.

Segundo o processo, uma empregada doméstica recorreu da sentença de primeiro grau alegando irregularidades contratuais, incluindo ausência de recolhimento do FGTS durante a suspensão do contrato em 2021.

Ao examinar o recurso, a relatora, juíza convocada Luciana Mares Nasr, destacou que a legislação emergencial autorizou a suspensão contratual sem pagamento de salários e, consequentemente, sem a incidência da obrigação de depósito do FGTS.

“Durante a suspensão temporária do contrato de trabalho não há pagamento de remuneração, o que afasta a base de cálculo para o recolhimento do FGTS, inexistindo previsão legal que imponha a regularização posterior desses valores”, afirmou a relatora.

O colegiado, no entanto, manteve a condenação da empregadora quanto ao recolhimento do FGTS referente ao mês de fevereiro de 2022, período em que não houve comprovação do depósito. A decisão aplicou a Súmula 461 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual cabe ao empregador o ônus de demonstrar a regularidade dos recolhimentos.

O TRT-15 também reconheceu validade do acordo individual firmado entre as partes para redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. Para a Câmara, a Lei Complementar 150/2015 autoriza expressamente essa flexibilização, desde que formalizada por escrito.

“A legislação específica da categoria permite a redução do intervalo por meio de acordo individual, o que foi observado no caso concreto, não havendo irregularidade na jornada praticada”, ressaltou a juíza. O acórdão também manteve a improcedência do pedido de horas extras e de indenização por danos morais, além de afastar o reconhecimento de rescisão indireta do contrato, por ausência de comprovação de falta grave patronal. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

Processo 0011390-19.2023.5.15.0001

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23/01/2026


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