A exigência de comprovação da regularidade fiscal para a homologação do plano de recuperação judicial, como previsto em lei, não viola o princípio da preservação da empresa e não pode ser afastada.
A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma empresa de engenharia que desejava se esquivar do artigo 57 da Lei 11.101/2005.
O colegiado aplicou a jurisprudência mais recente sobre o tema, inaugurada pela 3ª Turma em 2023 e que vem avançando com precedentes de outros colegiados da corte, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
Regularidade fiscal
O artigo 57 da Lei 11.101/2005 exige a apresentação de certidões negativas de débitos tributários depois da aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores. A partir disso, o plano é homologado e colocado em prática.
Por 15 anos, ele não foi aplicado por uma impossibilidade prática: empresas em crise financeira quase sempre têm grandes dívidas tributárias, que não são possíveis de ser regularizadas antes da recuperação judicial.
O cenário mudou com a edição da Lei 14.112/2020, que autorizou a Fazenda Nacional a fazer transação tributária em condições mais atrativas, com descontos e prazos mais amplos. Essas ferramentas possibilitam a consolidação da regularidade fiscal das empresas.
O STJ decidiu ainda que, para as certidões estaduais, o juiz deve exigi-las se no respectivo estado houver lei específica sobre o parcelamento dos tributos estaduais.
Parcelamento possível
O caso concreto julgado pela 4ª Turma se enquadra nessa situação. A empresa está sediada no Acre, que editou a Lei Estadual 3.739/2021, autorizando a condições especiais para parcelamento de débitos tributários de empresas em processo de recuperação.
Com isso, o juízo de primeiro grau indeferiu a homologação do plano de recuperação judicial da empresa de engenharia e abriu prazo de 30 dias para a regularização fiscal.
O Tribunal de Justiça do Acre, por sua vez, aumentou o prazo para 90 dias. Ao STJ, a empresa alegou que essa exigência viola o princípio da preservação da empresa. Relatora do recurso especial, a ministra Isabel Gallotti rejeitou a alegação.
“A partir da Lei 14.112/2020 e da Lei Estadual 3.739/2021, houve a regulamentação do parcelamento dos débitos fiscais em âmbito local, devendo a parte providenciar sua regularização para a homologação do plano de recuperação judicial.”
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REsp 2.208.356
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 09/12/2025