A sustentação oral é cabÃvel no agravo interno ajuizado contra a decisão monocrática do relator que indeferiu liminarmente o recurso no Superior Tribunal de Justiça.
A definição é da Corte Especial do STJ e diz respeito a dois embargos de divergência ajuizados contra decisões tomadas em agravo em recurso especial.
Os casos tratam de hipótese que não está regulada na lei ou no regimento interno do tribunal.
O Estatuto da Advocacia diz no artigo 7º, parágrafo 2º-B, que o advogado pode se manifestar no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julga o mérito ou não conhece de uma série de recursos, que são listados nos incisos seguintes.
Na última chance
Em ambos os casos, os relatores dos embargos de divergência entenderam que não estavam presentes os pressupostos básicos de cabimento do recurso.
A sustentação foi autorizada porque, caso o tribunal entendesse pelo desprovimento dos agravos internos, as defesas não teriam mais oportunidade de se manifestar no processo.
Em sessão anterior, os ministros integrantes da Corte Especial chegaram a debater se admitir a manifestação dos advogados nesses casos teria o efeito de assoberbar as sessões de julgamento das seções e das turmas.
A posição vencedora levou em consideração a possibilidade de os agravos serem julgados em sessão virtual, com envio de sustentação oral gravada.
EAREsp 2.325.078
EAREsp 1.553.340
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor JurÃdico em BrasÃlia.
Fonte: Revista Consultor JurÃdico – 24/11/2025