Erro material no recolhimento de custas não gera deserção do recurso

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O juízo não pode decretar a deserção do recurso por mero erro material no pagamento das taxas.

O entendimento é do juiz Alano Cardoso e Castro, da 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Goiás, que concedeu liminar para suspender uma decisão de primeiro grau que havia determinado uma penhora contra um litigante no Juizado Especial.

Conforme os autos, o juízo de primeira instância havia recusado o recurso sob a alegação de deserção. O motivo não foi a falta de pagamento, mas um erro material: a guia de preparo, que foi paga no prazo e no valor correto, estava preenchida com a nomenclatura “apelação” em vez de “recurso inominado”.

A defesa alegou que a rejeição do recurso por esse motivo era um ato teratológico, já que o juiz declarou deserção por um vício meramente formal e sanável. Além disso, o trânsito em julgado foi declarado de forma prematura, antes mesmo da prolação da decisão que não recebeu o recurso.

O autor da ação argumentou que essa certificação antecipada o impediu de opor embargos de declaração — recurso adequado para corrigir a deserção por erro material na guia. Essa supressão da via recursal, segundo a defesa, violou os princípios da primazia do mérito, da cooperação e da vedação à decisão-surpresa, e implicou na perda do direito de ter o recurso analisado.

O juízo da Turma Recursal acatou o argumento da defesa. “No caso, verifica-se a plausibilidade do direito alegado, especialmente quanto à de que houve apenas vício material no recolhimento das custas processuais referente ao recurso inominado interposto”, concluiu Cardoso e Castro, relator da ação.

O advogado Álvaro Luiz Carvalho da Cunha Junior atuou em defesa do impetrante.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 5802114-51.2025.8.09.9001

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 24/11/2025


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