Norma de Mato Grosso que criava imposto sobre doações e heranças no exterior é inconstitucional, decide STF

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Plenário reafirmou entendimento de que, antes da EC 132/2023, os estados não podiam cobrar o ITCMD sem lei complementar federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de uma lei de Mato Grosso que disciplinavam o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas doações e heranças instituídas no exterior. O Tribunal entendeu que, na época da edição da norma, os estados não podiam cobrar o imposto enquanto não houvesse lei complementar federal sobre o tema. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6838, na sessão virtual encerrada em 24/10.

Lei complementar

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei estadual 7.850/2002, no contexto de um conjunto de ADIs ajuizadas contra leis semelhantes em diversos estados. O argumento era que a edição de norma nesse sentido pelos estados dependia de prévia aprovação de lei complementar federal, o que ainda não havia ocorrido. Posteriormente, a Emenda Constitucional (EC) 132/2023 modificou as regras sobre o imposto e passou a permitir a cobrança.

Texto constitucional vigente

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Cristiano Zanin, para quem o exame da matéria deve se basear no texto constitucional vigente na época da edição da lei. Segundo ele, embora a EC 132/2023 tenha dado competência aos estados para legislar sobre o ITCMD referente a doações e heranças no exterior, a alteração não tornou válidas leis estaduais que eram inconstitucionais quando foram criadas. É necessário que os entes federados editem novas normas sobre o tema.

Zanin lembrou que o STF já julgou 21 ações sobre a matéria, todas com o mesmo resultado: o reconhecimento de que, antes da emenda, os estados e o Distrito Federal não podiam instituir o ITCMD sobre doações e heranças com vínculo ao exterior sem a edição de lei complementar federal. Decidir em sentido contrário colocaria o Estado de Mato Grosso em posição de vantagem em relação a outras unidades da Federação cujas leis semelhantes já foram consideradas inconstitucionais.

Modulação de efeitos

Assim como nos demais casos, a decisão terá efeitos a partir de 20/04/2021, data da publicação do acórdão do Recurso Extraordinário (RE) 851108, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até aquela data. No precedente (Tema 825 da repercussão geral), o STF afastou a possibilidade de os estados e o Distrito Federal instituírem o ITCMD nessa hipótese sem a edição de lei complementar federal.

Ação prejudicada

Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques (relator), Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Flávio Dino. Para essa corrente, a EC 132/2023, ao modificar as regras sobre o imposto, retirou a inconstitucionalidade apontada pela PGR, o que tornaria a ADI prejudicada. Em relação à modulação dos efeitos, no entanto, acompanharam o ministro Zanin.

(Jorge Macedo/CR,AD//CF)

Fonte: STF – 28/10/2025


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