O argumento de defesa do executado que poderia ter sido arguido em embargos à execução, mas não foi, será coberto pela preclusão. Assim, não poderá ser usado para embasar uma nova ação.
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que fechou as portas para o trâmite de uma ação declaratória de inexigibilidade de uma dívida que foi discutida em embargos à execução.
O caso concreto é o de duas empresas que firmaram parceria para a construção de imóveis, em acordo que foi submetido a seguidos aditivos. Quando uma delas se tornou inadimplente, teve início a execução de título extrajudicial.
Um dos fiadores da dívida ajuizou embargos à execução alegando irregularidades no primeiro aditivo contratual, mas a pretensão foi julgada improcedente. Depois, ele ajuizou ação declaratória de inexigibilidade da dívida, citando irregularidades no terceiro aditivo.
Função dos embargos à execução
O Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu a ação por ausência do interesse de agir do autor, por entender que o tema está precluso — ou seja, houve a perda do direito de alegar as irregularidades após o julgamento dos embargos.
Ao STJ, o fiador defendeu a possibilidade da ação declaratória porque não há identidade de fatos e fundamentos com os embargos à execução.
O caso se resolveu pela aplicação do artigo 508 do Código de Processo Civil. O dispositivo diz que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia opor.
Essa incidência é importante nos casos de execução porque, nos embargos, é possível discutir toda matéria de defesa, inclusive para rever a relação existente entre as partes.
Assim, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo a eficácia preclusiva da coisa julgada para as alegações não tecidas inicialmente. “A matéria de defesa do executado que poderia ter sido arguida em embargos à execução, mas não foi, será coberta pela preclusão.”
Eficácia preclusiva
No caso concreto, o fiador não aproveitou os embargos para alegar irregularidades na assinatura do terceiro aditivo contratual. Essa omissão torna preclusa todas as questões envolvendo tal documento.
A pretensão dele tanto nos embargos à execução quanto na ação declaratória é afastar sua condição de executado. O pedido também é o mesmo, havendo inovação apenas nas alegações e nas defesas, o que é vedado pelo CPC.
“Em suma, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede que eventuais vícios na assinatura do terceiro aditivo sejam discutidos por meio de ação declaratória”, concluiu a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. A votação foi unânime.
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REsp 2.171.575
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 06/10/2025