2ª Turma do STF confirma uso da taxa Selic para atualização de dívidas civis

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Decisão do colegiado manteve entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre tema

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, manter a taxa Selic como referência válida para a correção monetária e o cálculo de juros de mora em dívidas civis. Esse tipo de dívida abrange contratos, empréstimos e indenizações entre particulares.

O tema foi analisado no Recurso Extraordinário (RE) 1558191. O relator, ministro André Mendonça, destacou que o STF já reconhece a Selic como referência tanto para atualização de valores quanto para juros de mora, conforme previsto no Código Civil de 2002. Seu voto foi seguido pelos demais ministros da Turma.

O Código Civil determina que, quando não forem definidos em contrato, não tiverem taxa estipulada ou, ainda, quando decorrerem de previsão legal, os juros moratórios devem seguir a taxa aplicada à mora no pagamento de impostos federais. Atualmente, essa taxa é a Selic.

Caso concreto

No caso concreto, uma mulher pedia a aplicação de juros de 1% ao mês, com base no Código Tributário Nacional (CTN), sobre a indenização de R$ 20 mil que lhe foi concedida. Ela sofreu uma lesão na coluna e precisou se afastar do trabalho depois de ser arremessada de um ônibus em 2013, quando o motorista passou em alta velocidade por um quebra-mola.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) havia estipulado a cobrança de juros com base no CTN. A empresa de ônibus recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que o índice correto seria a taxa Selic. A vítima recorreu então ao STF, mas teve o pedido negado.

A decisão foi proferida na sessão virtual encerrada em 12/9.

(Gustavo Aguiar/CR//CF)

Fonte: STF – 26/09/2025


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