O Conselho Nacional de Justiça elaborou uma proposta de reforma processual tributária para criar uma espécie de tribunal virtual misto destinado a julgar questões relacionadas a IBS e CBS, tributos criados pela reforma tributária.
A proposta decorre do grupo de trabalho instituído em abril e presidido pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Luis Roberto Barroso. Ela ainda será apresentada, e sua análise caberá ao Congresso Nacional.
A ideia é criar uma jurisdição mista com competência nacional e composição paritária entre membros da Justiça Federal e das estaduais. Seu funcionamento será exclusivamente digital, desde as audiências até os julgamentos.
Segundo a proposta, haverá uma instância de primeiro grau, formada por juízes de todos os estados e do Distrito Federal, e uma instância revisora, com desembargadores de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais.
Grupo de trabalho
A proposta incorpora uma ideia apresentada pela Advocacia-Geral da União ao grupo de trabalho. Ela foi adiantada por Frederico Montedonio Rego, juiz auxiliar da Presidência do CNJ, em evento da AGU nesta quarta-feira (17/9).
Segundo o magistrado, há também a previsão de uma regra de prevenção para garantir que todas as ações relacionadas a uma operação permaneçam a cargo de um só magistrado.
“É uma proposta que tem grau de inovação razoável, mas parte da experiência bem-sucedida dos Núcleos de Justiça 4.0”, explicou o juiz.
Culpa dos impostos
As alterações são necessárias por causa da forma como foram estruturados a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS, de competência federal e que substitui PIS e Cofins) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS, de competência estadual e municipal para substituir ICMS e ISS).
As únicas diferenças entre os tributos são de alíquota e destinação. E isso faz com que uma operação possa ser questionada na Justiça Federal ou nas estaduais, com decisões potencialmente divergentes entre juízes.
Além disso, a reforma tributária inovou ao alterar a incidência do tributo. Com o ICMS, por exemplo, ela se dá na saída da mercadoria do estabelecimento. O IBS vai alterar essa ordem e a arrecadação será no local de destino do bem.
Isso abre a discussão sobre qual será o foro adequado para, por exemplo, ajuizar a execução fiscal: o de recolhimento ou do contribuinte? E se o contribuinte quiser anular a cobrança, onde deverá ajuizar a ação?
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 17/09/2025