O uso de ferramentas de inteligência artificial (IA) não exime as partes de um processo da responsabilidade pelos conteúdos apresentados. Não se pode culpar a IA por erros, já que ela depende de comandos de seres humanos.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) aplicou multa de 5% do valor da causa, por litigância de má-fé, a uma trabalhadora cuja advogada incluiu precedentes inexistentes, gerados por IA, em seu recurso.
A ré — uma empresa de comércio de alimentos — apontou que as ementas citadas no recurso eram artificiais. A autora, que trabalhou como balconista e repositora na empresa, admitiu que os entendimentos foram gerados por IA de forma incorreta e alegou que a advogada “não se atentou” em retirá-los.
O juiz convocado João Forte Júnior, relator do caso, confirmou que as decisões citadas não existem. Ele constatou que a autora atribuiu entendimentos falsos a ministros do Tribunal Superior do Trabalho e até a um magistrado inexistente, que seria do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), segundo a tecnologia generativa.
Para Forte Júnior, não importa qual ferramenta foi usada, pois a petição inicial é assinada por uma advogada. Logo, segundo ele, os entendimentos foram construídos por ela, com o intuito de convencer o TRT-2 de que outros tribunais teriam precedentes naquele sentido.
O relator ressaltou que a IA “não é procuradora” da autora e foi usada apenas como uma ferramenta. De acordo com ele, é “dever de quem usa a ferramenta fazer todas as conferências, na medida em que o ato é praticado pela parte”.
“A responsabilidade pelos atos processuais é daquele que pratica o ato e, no caso, quem praticou o ato foi a reclamante, representada por sua advogada”, completou. Assim, o juiz convocado concluiu que a autora “agiu de forma temerária no processo”.
O TRT-2 ainda negou outros pedidos da autora, como rescisão indireta, dano moral, horas extras e acúmulo de função.
A empresa ré foi representada pelo escritório Ilario Serafim Advogados.
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Processo 1001467-35.2024.5.02.0467
José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 08/09/2025