Indústria não precisa recolher INSS sobre aviso-prévio indenizado, diz TST

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A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa do recolhimento da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado devido a um vendedor de Belo Horizonte. Segundo o colegiado, a parcela tem natureza indenizatória, pois não decorre de trabalho prestado ao empregador ou ao tomador de serviços.

O caso teve início em ação ajuizada pelo vendedor em 2014 com pedido de reconhecimento de vínculo com a empresa e condenação ao pagamento do aviso-prévio indenizado, entre outras verbas trabalhistas. Em junho de 2018, empresa e empregado homologaram acordo na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte para quitação das parcelas.

Natureza indenizatória

Meses depois, a União, na condição de credora das contribuições previdenciárias, requereu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que a empresa fosse intimada para recolher o INSS sobre o aviso-prévio indenizado. Seu argumento era o de que a parcela integra o salário-contribuição.

O TRT acolheu o pedido da União. A decisão se baseou em jurisprudência do próprio TRT no sentido da incidência da contribuição sobre o aviso-prévio indenizado concedido depois da publicação do Decreto 6.727/2009, que o suprimiu do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição. Ainda de acordo com o tribunal regional, a CLT estabelece que o período de aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins.

O relator do recurso da empresa, ministro Dezena da Silva, afirmou que a natureza do aviso-prévio, no caso, é estritamente indenizatória, pois não decorre de trabalho prestado ou de tempo à disposição do empregador ou do tomador de serviço. Por isso, não se insere entre as parcelas que integram o salário de contribuição previsto no artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social). A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão

RR-1016-32.2014.5.03.0020

Fonte: TST – 03/09/2025


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