Demora na citação por culpa do autor resulta em anulação do processo

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A demora para citar as partes e avançar em uma ação, por inércia do autor, pode resultar na anulação do processo. Com esse entendimento, o juiz Ricardo de Castro Nascimento, da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, extinguiu uma ação da Caixa Econômica Federal contra três partes para a cobrança de uma dívida total de R$ 749.334,77.

Esse valor é consequência de um contrato particular de consolidação, confissão e renegociação de dívida firmado para resolver um inadimplemento ocorrido em agosto de 2014. Em novembro do mesmo ano, a CEF entrou com processo contra as duas mulheres e a empresa devedoras, mas uma das mulheres só foi citada em 2021 e a outra sequer chegou a ser citada.

Com isso, o juiz entendeu que o prazo de prescrição já tinha terminado. Isso porque, de acordo com o Código Civil, o credor tem cinco anos para cobrar dívidas líquidas, e esse período só é interrompido se o devedor for citado de forma válida.

Na decisão, o julgador mencionou também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a prescrição é anulada caso a citação não tenha sido possível por problemas do sistema judiciário. Porém, no caso em análise, a responsabilidade foi do banco credor.

“Se a demora for imputável somente ao autor, a citação feita, no que tange à interrupção da prescrição, não terá o condão de retroagir à data da propositura da ação, de modo que a prescrição considerar-se-á interrompida apenas na data da citação”, escreveu o juiz.

“Ora, cabia à parte autora promover todos os atos necessários para a realização da citação no prazo de 5 (cinco) anos, provocando o Poder Judiciário, de modo a viabilizar o pedido de citação no prazo legal”, continuou ele.

Quanto à empresa, que foi citada em 2015, o julgador entendeu que houve prescrição intercorrente, pois os bens a serem penhorados não foram encontrados em um tempo razoável.

“Considerando as atuais diretrizes do regramento processual civil, que não apenas considera a inércia da parte, mas também a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional, mostra-se necessário reconhecer o decurso completo do prazo de cinco anos, fulminando o direito do credor de receber os valores executados.”

Além da extinção do processo, o juiz determinou a devolução de valores penhorados pela pessoa citada em 2021.

O escritório Carrillo Advogados atuou no caso.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0022334-51.2014.4.03.6100

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 17/08/202


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