Mantida justa causa de açougueira que pesava carnes caras com códigos de carnes baratas para favorecer conhecidos em Uberlândia

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A Justiça do Trabalho de Minas manteve a justa causa aplicada à trabalhadora de um supermercado em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que pesava carnes no açougue com o código de peças mais baratas, favorecendo clientes específicos e lesando a empresa. Os atos foram flagrados pelas imagens das câmeras de segurança da unidade. Segundo a empregadora, carnes, como picanha, eram vendidas com o código trocado de coxão mole, que tem menor valor.

A trabalhadora alegou perseguição por parte da gerente, após um episódio de troca de código de uma carne, ocorrido, segundo ela, “por um equívoco procedimental”. Argumentou que a gerente a perseguia por qualquer erro, após insinuações de desvio de carnes no açougue.

Pediu então a reversão da justa causa, reforçando que a aplicação da penalidade não foi imediata e foi desproporcional. Ela alegou que foi punida mais de uma vez pelo mesmo fato e requereu o pagamento das parcelas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, multa do artigo 467 da CLT e indenização por danos morais pela perseguição da gerente, que resultou na dispensa.

Já a empregadora sustentou a validade da justa causa aplicada à atendente. Alegou que ela admitiu ter vendido produtos com códigos trocados, várias vezes e para clientes específicos e conhecidos, conforme demonstraram as imagens e as declarações de colegas de trabalho. Argumentou ainda que a conduta configura um ato de improbidade, justificando a dispensa por justa causa.

A empresa acrescentou que as investigações sobre os desvios foram realizadas de forma discreta e que a justa causa aplicada decorreu da constatação de que ela estava vendendo produtos com códigos trocados, a exemplo de picanha com código de coxão mole, fato que causava prejuízo financeiro à empresa. Sustentou, por último, que a reversão da justa causa, por si só, não configura dano moral indenizável. A empresa negou a prática de assédio moral, alegando que as ações da gerente se limitavam a atos de gestão.

Prova

Em um vídeo anexado ao processo, aparece a ex-empregada cumprimentando com toque de mão um conhecido que fazia um pedido de carne. A imagem mostra a atendente cortando alguns bifes de coxão mole e, na sequência, pesando com o código de paleta bovina. Pelo vídeo, pode-se ler no display da balança que o quilo do coxão mole era de R$ 36,99 e o da paleta bovina de R$ 32,99.

Testemunha ouvida no processo disse que trabalhou no açougue do estabelecimento no mesmo turno da autora da ação. Contou que viu a ex-empregada efetuar a venda com código errado três vezes. Para a testemunha, esses erros foram intencionais.

“(…) não tem como confundir os códigos; a reclamante pesava carnes mais caras com códigos de carnes mais baratas; esses erros ocorriam com os mesmos clientes e teve um desses clientes que recusou atendimento da depoente para ser atendido pela reclamante”, declarou a testemunha.

Decisão

Para o juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, João Rodrigues Filho, as provas colhidas no processo confirmaram a falta grave da trabalhadora. Segundo o julgador, a profissional trabalhava na unidade há mais de dois anos e demonstrava grande habilidade e segurança no trabalho, sabendo de cor os códigos dos produtos pesados e precificados no açougue, conforme demonstraram as imagens dos vídeos.

“Ante a análise do contexto probatório, concluo que o supermercado provou que a açougueira favoreceu terceiros, em prejuízo da empresa, o que tipifica o ato de improbidade previsto no artigo 482 da CLT”, ressaltou o julgador.

O juiz confirmou então a dispensa por justa causa e julgou improcedentes os pedidos de reversão para dispensa imotivada, assim como o pedido de pagamento das parcelas rescisórias próprias da modalidade pretendida. O julgador negou ainda o pagamento de indenização por danos morais, concluindo que a prova também evidenciou a inexistência de assédio moral por parte da gerente. A Sexta Turma do TRT-MG confirmou a sentença. Houve recurso ao TST, que aguarda a data de julgamento.

Fonte: TRT 3ª Região – 24/07/2025


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