Em sessão ordinária realizada no dia 10 de julho de 2025, o Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região aprovou, por maioria absoluta de votos, o cancelamento da Súmula nº 66 do TRT-MG, a fim de adequar a jurisprudência consolidada deste tribunal ao precedente obrigatório decorrente de julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.
A súmula cancelada tem o seguinte teor:
SUMÚLA N. 66
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. INTERVALO DOS MOTORISTAS RODOVIÁRIOS. § 3° DO ART. 235-C DA CLT (Lei 13.103/2015). É inconstitucional o § 3º do art. 235-C da CLT, na redação dada pela Lei 13.103/2015, por violação ao princípio da vedação do retrocesso social, previsto no caput do art. 7º, violando ainda o disposto no inciso XXII deste mesmo art. 7º, art. 1º, incisos II, III e IV, art. 6º e § 10 do art. 144, todos da Constituição de 1988.
A Resolução Administrativa n. 96/2025, foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), em 17, 18 e 21 de julho de 2025.
O verbete cancelado pode ser consultado na página de Súmulas no site do TRT-MG.
Fonte: TRT 3ª Região – 23/07/2025