O atraso do pagamento de um aluguel pode resultar na cobrança de multa e colocar fim ao desconto de pontualidade. Com esse entendimento, a 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acatou um recurso de um shopping center e aplicou as duas sanções a um inquilino do centro comercial.
Segundo os autos, o shopping recorreu de decisão de primeiro grau que havia decidido que a loja só poderia sofrer uma única penalidade em caso de atraso no pagamento: ou multa por atraso, ou perda do desconto por pontualidade.
A sentença foi baseada na conclusão de um perito judicial e no conceito de bis in idem, ou seja, no fato de que a loja estava sendo punida duas vezes pela mesma infração.
O desembargador Gilson Miranda, relator do caso no TJ-SP, todavia, afirmou se tratar de uma questão jurídica, e não de ciências contábeis.
“Muito diferente do que imaginou o perito judicial e do que decidiu o juízo de origem, a questão acerca da legalidade ou ilegalidade da cumulação da perda do abono de pontualidade com a multa moratória não é, nem de longe, questão técnica afeta à ciência contábil, mas sim uma questão jurídica afeta à ciência do Direito.”
Para Miranda, “não há espaço para se falar em ‘bis in idem‘ em casos como o dos autos” e há jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre esse tipo de situação. Segundo o relator, “a cumulação da perda de desconto por pontualidade com multa moratória, que tem por propósito punir o inadimplemento, não caracteriza dupla penalidade na hipótese de pagamento efetuado com atraso”.
A votação foi unânime. Os desembargadores Marrone Sampaio e Carlos Eduardo Borges Fantacini acompanharam o relator.
O shopping foi representado pela advogada Ana Paula Caldeira Andrade, do Izique Chebabi Advogados.
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Processo 1005744-42.2021.8.26.0286
Isabella Cavalcante – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 21/07/2025