A apresentação de procuração válida é um dos pressupostos para a existência de um processo e a sua ausência, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), impõe a extinção do feito sem resolução de mérito. Com esse entendimento, a 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança (PA) extinguiu uma ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais contra um banco e condenou os dois advogados da causa ao pagamento das despesas processuais.
O juízo decidiu de ofício após constatar indícios de litigância predatória no caso. Segundo os autos, a pessoa indicada como autora da demanda, um homem analfabeto e com deficiência visual parcial, assinou digitalmente uma procuração eletrônica indicando o escritório advocatício com sede em Imperatriz (AM).
Em buscas processuais no Judiciário paraense, o juiz titular da vara, Vilmar Durval Macedo Junior, constatou que os patronos da causa têm dezenas de processos ativos em diversas comarcas, sendo a maioria deles contra instituições financeiras. Além disso, o julgador considerou genéricas as procurações e as iniciais, que teriam “narração fática não assertiva”.
Em sua decisão, o juiz ressaltou que os advogados deixaram de apresentar uma procuração válida e dentro do prazo determinado, conforme ele havia solicitado.
“Vale frisar que a regularidade da representação processual consiste em pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, portanto, é indispensável para o processamento do feito. Deste modo, não é possível se constatar a existência de declaração livre de vontade e o consentimento válido para a outorga da procuração, o que importa na irregularidade da representação processual e, por conseguinte, na inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo”, escreveu ele.
“Portanto, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.”
Por fim, o juiz determinou que a Polícia Civil do Pará, a seccional paraense da Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (Cejepa) fossem notificados sobre o caso.
O banco foi defendido pelo escritório Hoepers, Campos & Noroefé Advogados Associados.
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Processo 0803188-37.2024.8.14.0009
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 14/07/2025