TJ-SP afasta ICMS por transferência de mercadorias em diferentes unidades de mesma rede

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A simples transferência de bens de um estabelecimento para outro de titularidade do mesmo contribuinte — ainda que localizados em estados distintos —, não constitui ato de mercancia, fato gerador da cobrança de ICMS. 

Esse foi o entendimento do juízo da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para afastar a cobrança de ICMS-ST em transferência entre filiais de uma empresa de comércio eletrônico e informática. 

A decisão foi provocada por mandado de segurança preventivo impetrado pela empresa em que ela requer que a Fazenda Estadual se abstenha de exigir recolhimento antecipado e do ICMS-ST, nos termos do artigo 426-A do RICMS/SP, nas entradas de bens e mercadorias na sua sede localizada no Estado de São Paulo, em decorrência de operações de transferência entre estabelecimentos de sua titularidade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Ponte Neto, explicou que o fato gerador de ICMS é a operação relativa à circulação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou comunicação. “Assim, não se considera que a mera transferência de mercadorias de uma filial para outra de titularidade da mesma pessoa jurídica configure circulação econômica a ensejar a cobrança do tributo, uma vez que, do ponto de vista econômico, não saíram do estabelecimento do contribuinte”, registrou. 

O relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que corrobora o entendimento de que o fato da transferência das mercadorias se realizada entre diferentes unidades da federação não altera a falta de fato gerador do imposto. 

“Desse modo, reforma-se a r. sentença em parte para afastar a determinação à compensação, uma vez que cabe à contribuinte manejar a via adequada para obter a restituição de eventuais valores indevidamente recolhidos a título de ICMS”, resumiu. 

A decisão do TJ-SP é significativa porque também afasta a exigência do ICMS-ST e do recolhimento antecipado nas entradas interestaduais, mesmo quando o estado de destino tenta impor o pagamento com base em normas locais, como o artigo 426-A do RICMS/SP.

“Essa decisão deixa claro que uma transferência entre filiais não pode ser tratada como operação de venda. É como tirar uma mercadoria de uma prateleira e colocá-la em outra, dentro do estoque da mesma empresa, não deveria haver nenhum ônus tributário só por isso”, afirma a advogada Victoria Rypl, especialista em Direito Tributário da Andersen Ballão Advocacia.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 1024143-48.2024.8.26.0405

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 13/07/2025


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