TST confirma extinção de ação sobre greve não deflagrada

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Empresa alegava abusividade de paralisação que não chegou a ocorrer

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a extinção de processo em que a Dan Vigor Indústria e Comércio de Laticínios LTDA pedia a declaração de abusividade de uma greve anunciada, mas não efetivamente deflagrada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Cruzeiro e Região (SP). O entendimento da SDC é de que a paralisação das atividades é condição essencial para um dissídio coletivo de greve. 

Ação foi ajuizada com base em estado de greve

O dissídio foi protocolado no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) em 2024. Na ação, a Dan Vigor pediu que fosse reconhecida a abusividade de uma greve anunciada pela categoria, que se mobilizou, entre outros motivos, para alterar ou estender o plano de saúde.

De acordo com a empresa, o plano de saúde é um benefício concedido de forma voluntária e não está previsto na convenção coletiva de trabalho. Por isso, a pressão do sindicato para impor alterações no benefício configurava abuso de direito. A Vigor também alegou que a tentativa de estender condições concedidas em outras regiões não tinha respaldo jurídico, dado que realidades locais distintas influenciam as condições pactuadas.

TRT extinguiu ação por falta de interesse de agir

O TRT, no entanto, extinguiu o processo ao constatar que não houve efetiva paralisação das atividades. O tribunal entendeu que, sem a deflagração da greve, não havia interesse processual a ser protegido, já que o movimento não se concretizou e não houve nenhum prejuízo à empregadora.

TST rejeita argumento de “estado de greve”

A empresa recorreu ao TST alegando que, embora a paralisação ainda não tivesse ocorrido, havia um "estado de greve" instaurado, com reiteradas ameaças do sindicato. Para a Dan Vigor, esse contexto justificaria a atuação do Judiciário para coibir condutas que classificou como abusivas e potencialmente anticoncorrenciais, uma vez que, segundo a empresa, as reivindicações eram dirigidas exclusivamente a ela, e não a outras empregadoras do setor.

Dissídio coletivo de greve pressupõe paralisação

O relator do caso na SDC, ministro Ives Gandra Filho, destacou que a ata da audiência de conciliação realizada no TRT registrou expressamente que as partes informaram que não houve paralisação e que continuariam negociando diretamente. Também observou que a própria empresa reconheceu, no recurso ordinário, que “a paralisação não ocorreu, até o momento”, embora considerasse isso irrelevante.

Segundo Ives Gandra, a jurisprudência pacificada da SDC exige a deflagração da greve como requisito para que o Judiciário possa atuar na solução do conflito por meio de dissídio coletivo. “Não havendo paralisação, não há direito a ser tutelado, esvaziando-se o interesse de agir que justifica a intervenção do Judiciário”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: ROT-0018019-75.2024.5.15.0000

Fonte: TST – 26/06/2025


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