Na execução fiscal fundada em uma certidão da dívida ativa (CDA), ainda que seja composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, o cabimento da apelação deve considerar o total da dívida que consta no título executivo.
Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu tese vinculante sobre o tema em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
A discussão diz respeito à aplicação do artigo 34 da Lei de Execução Fiscal, que estabelece o valor de alçada para que caiba a apelação nas sentenças de primeira instância proferidas em execuções: 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
A ORTN é um índice de correção monetária já extinto, mas que ainda consta como referência em algumas normas.
Valor da CDA
No caso, se a execução fiscal for de menos de 50 ORTNs, só cabem embargos infringentes e de declaração. O parágrafo 1º do artigo 34 da LEF ainda acrescenta que nessa conta devem ser incluídos a correção monetária, os juros de mora, a multa e os demais encargos.
O debate promovido nas instâncias ordinárias era sobre a possibilidade de, para fins do valor de alçada, cada crédito tributário cobrado na CDA ser considerado isoladamente, e não o somatório dos valores cobrados.
Essa hipótese foi rejeitada pela 1ª Seção do STJ, conforme o voto da relatora, ministra Regina Helena Costa. Ela apontou que, sendo legítima a reunião de débitos fiscais em uma CDA, não é válido que, em momento posterior, esse montante seja dividido para a definição de qual recurso caberá.
“A adoção dos débitos individualizados como parâmetro para se aferir o valor da alçada vulnera, a um só tempo, o direito de defesa do devedor e os princípios da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da segurança jurídica”, ponderou a relatora.
Foi aprovada no julgamento a seguinte tese:
Nas execuções fiscais fundadas em uma única certidão da dívida ativa composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, a determinação da alçada prevista no artigo 34, caput e parágrafo 1º, da Lei 6.830/1980 deverá considerar o total da dívida constante do título executivo.
REsp 2.077.135
REsp 2.077.138
REsp 2.077.319
REsp 2.077.461
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 24/06/2025