STF confirma não incidência do ISS sobre industrialização por encomenda

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O Supremo Tribunal Federal manteve, por unanimidade, a inconstitucionalidade da incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) em etapas intermediárias de produção de objetos destinados à comercialização ou à industrialização.

O colegiado tomou essa decisão ao julgar embargos de declaração do município de Contagem (MG) contra acórdão proferido em fevereiro deste ano, em que também foi estabelecido o teto de 20% do débito tributário para as multas moratórias instituídas por União, estados, Distrito Federal e municípios.

Os aclaratórios foram apreciados em sessão do Plenário virtual encerrada na sexta-feira (13/6).

No entendimento embargado, o Supremo, por maioria, atendeu ao recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 816) de uma empresa contratada para cortar bobinas de aço em chapas. O município mineiro alegou que podia tributar a atividade porque ela está descrita na lista que estabelece o que são serviços geradores de ISS, anexa à Lei Complementar 116/2003.

O subitem 14.05 da lista indica que incide o ISS sobre processos industriais praticados pela empresa. As instâncias ordinárias e o Superior Tribunal de Justiça deram razão ao município.

O relator e autor do voto vencedor, ministro Dias Toffoli, discordou. Para ele, as determinações da lei complementar podem ser ignoradas quando a atividade definida como serviço tributável não o for ou envolver o fornecimento de mercadorias “de vulto significativo e com efeito cumulativo”.

O magistrado entendeu que “a solução da controvérsia a respeito da tributação incidente sobre a industrialização por encomenda perpassa pela análise do papel que essa atividade tem na cadeia econômica, e não propriamente pela análise isolada da atividade-fim desempenhada pela indústria contratada”.

Se o bem retorna à circulação ou passa por nova industrialização após a industrialização por encomenda, o primeiro processo representa apenas uma fase do ciclo econômico e não está sujeito ao ISS, segundo Toffoli.

Inadequação de precedentes

Para a administração de Contagem (MG), houve erro material, omissão e contradição no julgamento da matéria.

Em síntese, o município alegou que os julgamentos citados pelo relator ao longo de sua argumentação trataram de matérias distintas do caso em questão. E um desses julgamentos, o da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.389, não teria efeito vinculante porque a liminar foi derrubada e o mérito ainda aguarda análise.

Por fim, a prefeitura pleiteou que a multa aplicada ao caso concreto fosse reavaliada. E sustentou que o tribunal não percebeu que o valor estabelecido pelo município foi de revalidação por inadimplemento e atuação fiscal, tendo caráter punitivo e pedagógico.

Voto do relator

Assim mesmo, prevaleceu a posição de Toffoli, que defendeu a rejeição dos embargos. Para ele, não houve contradição ou omissão no acórdão, tampouco erro material.

“Os precedentes indicados no julgado embargado foram mencionados como jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e que, durante os debates, ficou claro que ‘a jurisprudência, às vezes, é um valor em si, independentemente do mérito propriamente, pela estabilidade’”, argumentou.

Para ele, está claro que os ministros que o acompanharam sabem que a situação debatida na ADI 4.389 não é a mesma do RE em análise. Mesmo assim, os magistrados decidiram ser possível aproveitar o entendimento que prevaleceu na outra ocasião.

Em relação à multa aplicada no caso concreto, Toffoli reiterou que a discussão ficou prejudicada porque o Plenário acordou pela inconstitucionalidade da incidência do ISS.

Clique aqui para ler o voto de Dias Toffoli

RE 882.461

Tema 816

Mateus Mello – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 15/06/2025


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