Câmara aprova projeto que regulamenta cobrança de ICMS em operação interestadual

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A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (16) o Projeto de Lei Complementar (PLP) 32/21, do Senado, que regulamenta procedimentos para o pagamento do ICMS em operações interestaduais de bens e serviços quando o consumidor final não é contribuinte do imposto. O texto foi aprovado com mudanças, na forma de substitutivo do deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE), e retornará ao Senado para nova votação.

 

A proposta procura evitar falta de regulamentação a partir de 2022 em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou inconstitucionais várias cláusulas do Convênio 93/15, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o qual reúne todos os secretários estaduais de Fazenda.

 

A inconstitucionalidade decorre de esses trechos tratarem de matéria reservada a lei complementar, portanto não poderiam ter sido objeto do convênio e perdem a validade no fim deste ano.

 

Esse convênio regulamentou o pagamento do ICMS nas operações interestaduais de bens e serviços segundo as regras da Emenda Constitucional 87, de 2015.

 

Conhecida como emenda do comércio eletrônico, a Emenda 87 determinou que, quando o comprador do bem ou tomador do serviço não for contribuinte do ICMS (comprador pessoa física de sites de e-commerce, por exemplo), a empresa vendedora deverá pagar ao estado de origem a alíquota interestadual (7% ou 12%, conforme o estado) e para o estado de destino do bem ou serviço a diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual (diferencial de alíquotas – Difal).

 

Portal

 

A principal novidade no substitutivo do deputado Eduardo Bismarck é a determinação aos estados de criarem um portal para facilitar a emissão de guias de recolhimento do Difal.

 

O portal deverá conter ainda informações sobre a legislação aplicável à operação específica, incluindo soluções de consulta e decisões de processos administrativos com caráter vinculante; alíquotas; informações sobre benefícios fiscais que possam influir no tributo a pagar; e obrigações acessórias.

 

Apesar de incorporar no texto legal as regulamentações do convênio, o texto condiciona sua vigência ao terceiro mês seguinte ao da disponibilização do portal.

 

Caberá aos estados e ao Distrito Federal definir em conjunto critérios técnicos necessários para a integração e a unificação entre os portais de cada unidade da Federação.

 

“A forma mais eficiente de arrecadar o ICMS é maximizar e aperfeiçoar a relação com o contribuinte anteriormente ao vencimento do tributo e antes da fiscalização, especialmente por meio de facilidades tecnológicas que simplificam a apuração do imposto”, afirmou o relator.

 

Estímulo regional

 

A alíquota interestadual varia conforme a região dos estados de origem e de destino das mercadorias.

 

Quando os produtos saem do Sul e do Sudeste (exceto Espírito Santo) para estados das demais regiões, aplica-se a de 7%. A de 12% é usada em todos os demais destinos, inclusive para os estados do Sul e Sudeste entre si.

 

A Constituição já previa que, no comércio entre empresas, a diferença entre a alíquota interna do estado de destino (17% a 19%, na maior parte dos casos gerais) e a alíquota interestadual (7% ou 12%) fica com o Fisco de onde está o comprador.

 

Essas regras foram criadas para incentivar o desenvolvimento regional, pois, em 1988, ano da Constituição, Sul e Sudeste concentravam grande parte das indústrias.

 

Vigência

 

As normas do PLP entrarão em vigor somente depois de 90 dias da publicação da futura lei, mas como o Supremo decidiu que as normas do convênio não valem a partir de janeiro de 2022, haverá um período sem regulamentação vigente (vacatio legis).

 

Fato gerador

 

O texto define detalhes necessários à cobrança e ao pagamento do tributo, como o fato gerador, o contribuinte responsável pelo recolhimento e a base de cálculo do ICMS.

 

Assim, nas situações em que o consumidor final não for contribuinte do ICMS, o Difal caberá ao estado em que ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço, mesmo que tenham passado pelos territórios de outros estados até o destino final.

 

Transporte interestadual

 

Especificamente quanto ao transporte interestadual de passageiros, o texto considera que o fato gerador do tributo ocorre no estado em que o passageiro embarca, cabendo a essa unidade da Federação o tributo apurado pela sua alíquota interna.

 

Dedução

 

Além de deixar claro na lei que o ICMS integra sua própria base de cálculo nessas situações de operações interestaduais, o texto explicita que o crédito relativo a operações anteriores deve ser deduzido apenas do que for devido de imposto à unidade federada de origem.

 

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei complementar

 

Reportagem – Eduardo Piovesan

 

Edição – Pierre Triboli

 

ÍNTEGRA DA PROPOSTA

 

PLP-32/2021

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias – 16/12/2021


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