STF reitera validade de intervalo de 15 minutos a mulheres antes de horas extras

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Por considerá-la "justificada e proporcional", o Plenário do Supremo Tribunal declarou a constitucionalidade da antiga regra da CLT que exigia um descanso mínimo de 15 minutos às mulheres antes das horas extras. O julgamento foi feito no Plenário virtual, em sessão encerrada no último dia 14.

 

O tema teve repercussão geral reconhecida. A norma já foi revogada pela reforma trabalhista e, por isso, a tese só vale para contratos firmados ou ações ajuizadas antes de 2017.

 

Uma rede de supermercados questionava um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que a havia condenado a pagar as horas extras com um adicional de 50%. Na ocasião, a corte trabalhista ressaltou a constitucionalidade da regra.

 

Em recurso ao STF, a empresa alegou que a decisão violaria a igualdade entre homens e mulheres e o princípio da isonomia, além de estimular a discriminação no trabalho.

 

Em 2014, o Plenário do Supremo manteve a decisão do TST. Porém, o acórdão foi posteriormente anulado, devido à falta de intimação do advogado da empresa. Foi determinado um novo julgamento, mas em 2016 o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos. No ano seguinte, a reforma trabalhista entrou em vigor.

 

Fundamentação

Em seu novo voto, o ministro relator, Dias Toffoli, manteve o entendimento apresentado em 2014. Ele indicou que a Constituição permite um tratamento diferenciado entre homens e mulheres, desde que para a ampliação dos direitos das mulheres e com compensação das diferenças.

 

No caso concreto, a norma dos 15 minutos demonstraria uma "desigualdade de forma proporcional". Não haveria qualquer tratamento arbitrário ou prejudicial ao homem. "Não há como negar que há diferenças quanto à capacidade física das mulheres em relação aos homens — inclusive com levantamentos científicos", destacou Toffoli.

 

Segundo o ministro, não haveria "fundamento sociológico", levantamento técnico ou comprovação científica de que a regra dificultaria a inserção da mulher no mercado de trabalho, ou de que levaria o empregador a contratar homens em vez de mulheres.

 

Para Toffoli, se houvesse de fato prejuízo à inserção da mulher no mercado de trabalho, o mesmo aconteceria devido a outras regras como o salário e a licença-maternidade, a proibição de dispensa devido a matrimônio ou gravidez etc.

 

O relator também apontou que a regra não poderia ser ampliada também aos homens. "Adotar a tese ampliativa acabaria por mitigar a conquista obtida pelas mulheres", pontuou.

Seu voto foi acompanhado por unanimidade. Toffoli apenas incorporou ao seu voto o apontamento de Gilmar, que ressaltava a necessidade de restringir a tese aos casos anteriores à reforma.

 

Clique aqui para ler o voto do relator

 

Clique aqui para ler o voto de GilmarRE 658.312

 

José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 21/09/2021

 

 


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