Mapa estabelece regulamento para produtos de abelhas e seus derivados

Leia em 4min 20s

 

PORTARIA Nº 289, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021

 

Estabelece regulamento para enquadramento dos produtos de abelhas e seus derivados em Artesanal para concessão do selo ARTE.

 

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.918, de 18 de julho de 2019, e o que consta do Processo SEI nº 21000.028530/2021-25, resolve:

 

Art. 1º Fica estabelecido, em todo território nacional, o Regulamento para enquadramento dos produtos de abelhas e seus derivados em Artesanal, necessário à concessão do selo ARTE, na forma desta Portaria.

 

Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se:

 

I - abelhas nativas sem ferrão: insetos da Ordem Hymenoptera, Família Apidae, Subfamília Apinae, Tribo Meliponini, que possuem ferrão atrofiado e hábito social;

II - meliponário: local destinado à criação racional de abelhas nativas sem ferrão, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies;

III - meliponicultor: criador de abelhas nativas sem ferrão;

IV - meliponicultura: atividade de criação de abelhas nativas sem ferrão;

V - apiário: local destinado à criação racional de abelhas Apis mellifera e composto por um conjunto de colônias alojadas em colmeias preparadas para o manejo e manutenção dessa espécie;

VI - apicultor: aquele que mantém, cria e maneja colônias de Apis mellifera;

VII - apicultura: atividade de criação de abelhas Apis mellifera; e

VIII - produtos artesanais de abelhas: produtos alimentícios oriundos da apicultura ou meliponicultura que estejam em conformidade com o art. 4º do Decreto nº 9.918, de 2019.

 

Art. 3º Os produtos artesanais de abelhas serão identificados pela presença dos seguintes requisitos:

 

I - as matérias-primas de origem animal devem ser beneficiadas na propriedade onde a unidade de processamento estiver localizada ou devem ter origem determinada;

II - as técnicas e os utensílios adotados que influenciem ou determinem a qualidade e a natureza do produto final devem ser predominantemente manuais em qualquer fase do processo produtivo;

III - o produto final de fabrico deve ser individualizado, genuíno e manter a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do produto, permitida a variabilidade sensorial entre os lotes;

IV - o uso de ingredientes industrializados deve ser restrito ao mínimo necessário, vedada a utilização de corantes, aromatizantes e outros aditivos considerados cosméticos; e

V - o processamento deve ser feito prioritariamente a partir de receita tradicional, que envolva técnicas e conhecimentos de domínio dos manipuladores.

§ 1º Produtos com Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, disposto pelo Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2020, ou com Indicação Geográfica, conforme a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, poderão ser certificados com selo ARTE desde que atendam ao Decreto nº 9.918, de 2019, e seus regulamentos.

§ 2º Os produtos artesanais da meliponicultura devem ser oriundos de colmeias de abelhas nativas sem ferrão criadas e manejadas exclusivamente em suas áreas geográficas de ocorrência natural.

 

Art. 4º O processo produtivo atenderá às exigências do Serviço de Inspeção Oficial, das Boas Práticas Agropecuárias e das Boas Práticas de Fabricação.

 

§ 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará manuais de Boas Práticas Agropecuárias para a apicultura e para a meliponicultura no sítio eletrônico https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/producao-animal/selo-arte.

§ 2º A avaliação do cumprimento das Boas Práticas de Fabricação deve ser realizada pelos Serviços de Inspeção Oficiais.

§ 3º A capacitação em Boas Práticas Agropecuárias, quando cabível, pode ser realizada pelos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, públicos ou privados.

§ 4º O processo produtivo deve cumprir os parâmetros de saúde animal estabelecidos em atos normativos, visando assegurar a saúde das colônias e colmeias.

§5º O processo produtivo deve considerar as particularidades de cada espécie de abelha, de forma a manter as características originais do produto.

 

Art. 5º O mel artesanal de abelhas nativas sem ferrão poderá ser submetido à filtração, refrigeração, desidratação, pasteurização, maturação, e outras técnicas utilizadas na meliponicultura, reconhecidamente eficientes e garantidoras da inocuidade, qualidade e características originais do produto.

 

Art. 6º Compete à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a auditoria dos serviços de concessão do selo ARTE dos Estados e do Distrito Federal.

 

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2021.

 

TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS

 

Fonte: Imprensa Nacional – 14/09/2021

 

Acesse aqui a íntegra da Portaria nº 289, de 13 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em: 14/09/2021, edição: 174, seção: 1 e página: 11.

 


Veja também

Repetitivo vai definir se incidem juros e multa sobre contribuições previdenciárias anteriores à Lei 9.528/1997

  Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)...

Veja mais
Gerente que era sócio de fato de um restaurante não tem vínculo de emprego reconhecido

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não reconheceu o víncul...

Veja mais
Consumo consciente: cartilha traz principais orientações para economia de energia

Ministério de Minas e Energia lançou programa de incentivo à redução voluntári...

Veja mais
Guia orienta consumidores na proteção de dados pessoais

Documento é fruto de parceria entre Ministério da Justiça e ANPD   O Ministério da Ju...

Veja mais
Comissão aprova advertência sobre glúten em produtos industrializados

Objetivo é prevenir e controlar a doença celíaca, caracterizada pela intolerância ao gl&uacut...

Veja mais
DECISÃO: Matriz pode requerer restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que rejeitou os e...

Veja mais
Justiça Federal de SP exclui PIS e Cofins da própria base de cálculo

  Assim como o ICMS não deve ser incluído na base de cálcuo do PIS e da Cofins, essas co...

Veja mais
Fisco do RJ não pode multar com base em dados de operadoras de cartão de crédito

"É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitu...

Veja mais
STF mantém validade de taxa de classificação de produtos vegetais

Para o Plenário, o decreto-lei que instituiu a taxa estabeleceu todos os elementos essenciais para a sua cria&cce...

Veja mais