TRF-3 suspende liminares que afastavam novas regras do PAT

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Decisão restabelece a aplicação uniforme das novas regras para os principais operadores do mercado de benefícios alimentação e refeição

Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu, em 24 de fevereiro de 2026, suspender as liminares que haviam afastado, para algumas empresas intermediárias, a aplicação das novas regras do Decreto nº 12.712/2025 no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), conforme decisão proferida no processo nº 5002984-36.2026.4.03.0000.

A decisão atendeu a pedido da União e restabeleceu a eficácia do decreto para as seguintes empresas e processos:

  • Ticket Serviços S.A.
    Processo nº 5001002-20.2026.4.03.6100 (12ª Vara Federal Cível de São Paulo)
  • VR Benefícios e Serviços de Processamento S.A.
    Processo nº 5001130-40.2026.4.03.6100 (7ª Vara Federal Cível de São Paulo)
  • Pluxee Benefícios Brasil S.A.
    Processo nº 5001853-59.2026.4.03.6100 (10ª Vara Federal Cível de São Paulo)
  • Vegas Card do Brasil Cartões de Crédito Ltda.
    Processo nº 5000157-80.2026.4.03.6134 (1ª Vara Federal de Americana)
  • Alelo S.A.
    Processo nº 5000163-57.2026.4.03.6144 (2ª Vara Federal de Barueri)

No caso da UP Brasil Administração de Serviços Ltda. (Processo nº 5002257-77.2026.4.03.0000), o Tribunal não conheceu o pedido por questão de competência.

O que volta a valer com a suspensão das liminares:

Com a derrubada das liminares, as empresas acima voltam a se submeter integralmente às regras do Decreto nº 12.712/2025, entre elas:

  • Teto para custo de transação (“taxa”) de no máximo 3,6%;
  • Prazo máximo de 15 dias de liquidação financeira das transações junto aos estabelecimentos.

Consequências práticas:

A decisão restabelece a aplicação uniforme das novas regras para os principais operadores do mercado de benefícios alimentação e refeição. Segundo o TRF-3, a manutenção das liminares
gerava fragmentação regulatória, risco de desequilíbrio concorrencial e possível lesão à economia pública, ao permitir que parte relevante do setor operasse sob regime distinto.

Com isso, o Decreto nº 12.712/2025 volta a produzir efeitos para as empresas citadas, enquanto o mérito das ações seguirá sendo analisado nas instâncias competentes.

A ABRAS seguirá acompanhando o tema e manterá o setor informado sobre os próximos desdobramentos.


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