Terceira Turma define forma de pagamento de créditos na falência por trabalho prestado na recuperação judicial

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Na falência, o crédito decorrente de trabalho prestado durante a recuperação judicial da empresa e que não tenha vencido nos três meses anteriores à decretação da quebra possui a preferência de pagamento garantida pela lei trabalhista, mas não pode ser classificado como crédito extraconcursal, ou seja, aquele que é pago com prioridade em relação aos credores comuns (concursais). 

Nesses casos, devem ser considerados extraconcursais apenas os valores relativos aos três meses anteriores à falência (até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador), enquanto o montante superior a 150 salários mínimos é enquadrado como crédito quirografário (sem preferência no pagamento).

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao apontar que os créditos extraconcursais previstos nos artigos 67 e 84, I-E, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência – LREF), não dizem respeito aos valores derivados dos serviços prestados na recuperação judicial, mas sim aos créditos de agentes econômicos que firmaram negócios com as empresas em crise.

Como consequência, a turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que classificou como crédito trabalhista – e não como extraconcursal – os valores devidos a uma ex-funcionária da marca de roupas Zoomp S/A. A mulher prestou serviços à empresa durante o período de recuperação judicial e, posteriormente, foi decretada a falência da marca.

Para a Terceira Turma, o crédito trabalhista é regido por norma própria prevista no artigo 83, inciso I, da LREF, dispositivo que já assegura tratamento prioritário na ordem de pagamento desse tipo de crédito.

Na origem, a ex-funcionária apresentou impugnação para que o crédito constasse na relação de credores extraconcursais da empresa. A medida foi acolhida para determinar sua inclusão no quadro geral de credores, mas com a classificação de crédito trabalhista. Ao manter a decisão da primeira instância, o TJSP considerou que a precedência prevista na LREF serve para compensar o risco de novas contratações com empresas que estão passando por dificuldades financeiras, situação diferente daquela verificada no vínculo de emprego.

Ao STJ, a mulher defendeu que seu crédito deveria ser classificado como extraconcursal, pois decorre de atos jurídicos praticados durante a recuperação judicial da empresa falida.

Preferência da LREF busca estimular novos negócios com empresas em recuperação

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, destacou que a preferência prevista nos artigos 67 e 84, I-E, não se estende aos créditos trabalhistas. Para ele, esses dispositivos têm como objetivo "estimular que agentes econômicos que não realizariam negócios com a sociedade em recuperação judicial em razão do risco de inadimplemento possam realizá-los diante da garantia de que, no caso de decretação da falência, seus créditos serão considerados extraconcursais e, portanto, pagos preferencialmente aos demais".

Segundo o relator, a LREF traz expressamente regras para a classificação e o pagamento dos créditos trabalhistas na falência. Entram nesses casos os créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da quebra, que são classificados como extraconcursais, conforme o artigo 151 e, após as alterações da Lei 14.112/2020, os mencionados no artigo 84, inciso I-A.

Villas Bôas Cueva acrescentou que também têm essa classificação os créditos trabalhistas de serviços prestados após a falência, atualmente previstos no artigo 84, I-D. Já os valores referentes ao trabalho realizado antes da quebra que não se enquadrem no artigo 151 são classificados como créditos derivados da legislação do trabalho, até o limite de 150 salários mínimos, e como quirografários na parcela que exceder esse teto.

Quanto à possibilidade de aplicar ao caso a preferência prevista para créditos decorrentes de negócios realizados durante a recuperação judicial, o relator reforçou a posição adotada pelo TJSP.

"Assim, o que se pretendeu com a preferência garantida pelos artigos 67 e 84, I-E, da LREF, foi fomentar a concessão de crédito à sociedade em recuperação judicial, seja por meio do fornecimento de bens e serviços, seja pela concessão de mútuo bancário", concluiu o ministro ao negar o pedido do recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 2.268.676.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 2268676

Fonte: STJ – 06/11/2026


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