STF unifica critérios e prazos da licença-maternidade para todas as mães

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Decisão garante licença de 120 dias, prorrogável por mais 60, às mães biológicas e adotantes, independentemente da natureza do vínculo profissional

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (23), que todas as mães têm direito a critérios e prazos uniformes de licença-maternidade, independentemente do tipo de regime profissional da pessoa beneficiária (celetistas, servidoras públicas federais e militares). 

A decisão garante a mães, sejam biológicas ou adotantes, licença de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias. O afastamento começa a contar do nono mês de gestação, do parto, da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe (o que ocorrer por último), da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção. 

O Plenário considerou inconstitucionais regras que estabelecem tratamento diferenciado para gestantes e adotantes no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 11.112/1990), na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na Lei Orgânica do Ministério Público da União, no Programa Empresa Cidadã e na norma que trata das licenças parentais no âmbito das Forças Armadas. 

A decisão deve ser aplicada às licenças futuras e às em curso na data de hoje, conclusão do julgamento. 

Discrepâncias

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que apontava discrepâncias nos prazos das licenças conforme o vínculo da trabalhadora. A CLT garante 120 dias para mães biológicas ou adotantes, prorrogáveis por mais 60 dias se a empresa integrar o Programa Empresa Cidadã. As mães adotantes do serviço público federal tinham direito a 90 dias para adoção de crianças de até um ano de idade e 30 dias nos demais casos. Nas Forças Armadas, a licença-maternidade é de 120 dias, prorrogáveis por mais 60, sem previsão de licença adotante. No Ministério Público da União, a lei que regula a carreira prevê 30 dias de licença para mães adotantes de crianças de até um ano. 

Proteção constitucional 

Ao acompanhar o voto do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495, ministro Alexandre de Moraes, o colegiado considerou que a licença-maternidade concretiza a proteção constitucional à criança, à maternidade e ao vínculo familiar. 

O ministro André Mendonça destacou que, de setembro de 2024 a outubro de 2025, o STF analisou mais de uma dezena de casos sobre o tema, e os precedentes convergem no entendimento de que não deve haver discriminação entre mães biológicas e adotantes. Segundo ele, a licença não se destina apenas a atender às necessidades da mulher após a gestação e o parto, mas, principalmente, aos interesses da criança, ao garantir o convívio com os pais, o desenvolvimento do vínculo afetivo e a adaptação ao núcleo familiar. 

O ministro Nunes Marques acrescentou que as necessidades de cuidado da criança não variam conforme a mãe seja empregada, servidora pública ou militar. Para ele, a Constituição protege realidades humanas, e não a natureza jurídica do vínculo profissional de mães e pais. 

Compartilhamento 

O Plenário também entendeu que cabe ao Legislativo definir se e como o período de licença pode ser repartido entre os integrantes do núcleo familiar. 

Modulação 

O Tribunal, acolhendo sugestão do ministro Cristiano Zanin, decidiu que a decisão terá eficácia a partir da data da conclusão do julgamento (23 de setembro de 2026), e não da data da publicação da ata. O objetivo é proteger mães e crianças que estão no curso da licença e que poderiam ter alguma dificuldade para obter a prorrogação. A decisão não atingirá licenças que já se encerraram. 

(Suélen Pires/CR//CF) 

Fonte: STF – 23/09/2026


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