Justiça comum deve julgar contrato de PJ antes de análise trabalhista

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A validade de um contrato de prestação de serviços como PJ deve ser avaliada antes que se possa analisar o vínculo de emprego. A responsabilidade por julgar esse contrato civil é da Justiça comum, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Com base nesse entendimento, o juiz Jean Marcel Mariano de Oliveira, da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo, decidiu que a Justiça do Trabalho não tem o poder de julgar a ação de um profissional que acionou uma empresa de mobilidade e tecnologia.

Ele exerceu a função de desenvolvedor de sistemas Android de janeiro de 2014 a fevereiro de 2025, com remuneração mensal de R$ 12.600. Depois de demitido, pediu reconhecimento de vínculo trabalhista, pagamento de verbas rescisórias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e multa de 40% e seguro-desemprego.

A empresa alegou que a relação jurídica era regulada pelo Código Civil por contrato de prestação de serviços firmado com a pessoa jurídica aberta pelo trabalhador. Sustentou, ainda, que a falta de pessoalidade, subordinação e habitualidade afastava o vínculo trabalhista.

O profissional argumentou que o contrato de prestação de serviços era uma ficção utilizada para mascarar uma fraude trabalhista, conhecida como pejotização.

Nulidade do contrato

Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que a assinatura de um contrato de prestação de serviços por uma pessoa jurídica ativa afasta o vínculo típico de emprego previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O magistrado destacou que a validade do negócio civil deve ser avaliada de forma prévia. “Não se está a afirmar, nesta decisão, que o vínculo empregatício efetivamente inexistiu […]. O que se reconhece é que, havendo instrumento contratual civil formal, regularmente subscrito por pessoa jurídica ativa, a análise da validade desse negócio jurídico deve preceder o exame de eventual vínculo empregatício”, avaliou.

A sentença destacou que a competência da Justiça do Trabalho, descrita na Constituição Federal, só se inicia com a declaração de nulidade do contrato civil pela Justiça comum, de acordo com o entendimento do STF no Tema 1.389 da Repercussão Geral.

A empresa foi representada pelo escritório Neves e Neves Sociedade de Advogados.

Clique aqui para ler a sentença

Processo 1000589-81.2025.5.02.0045

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 01/09/2026


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