Justiça não pode bloquear bens no exterior para sanar dívida trabalhista

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A jurisdição nacional e o poder de constrição de bens do juiz do trabalho limitam-se ao território brasileiro e às instituições financeiras sob fiscalização do Banco Central do Brasil. Ordens diretas a filiais brasileiras de bancos transnacionais para bloquear valores custodiados no exterior são ineficazes, já que essas agências estão submetidas à soberania de outro Estado. Nesses casos, a via adequada para a constrição de bens é a cooperação jurídica internacional por meio de carta rogatória.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) rejeitou os pedidos de uma exequente que pedia a expedição de ofícios a instituições financeiras com atuação global para localizar e bloquear ativos do executado em agências nos Estados Unidos. O colegiado manteve a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão (SC).

O caso envolveu o pagamento de uma dívida trabalhista no valor de R$ 42,3 mil, mas as tentativas de localizar bens do devedor no Brasil não tiveram êxito. Consultas reiteradas ao Sisbajud, Renajud e Arisp não localizaram ativos financeiros, veículos ou imóveis em nome do executado. Um mandado de penhora de motocicleta também não teve êxito, e um título de capitalização encontrado em nome de uma das empresas agravadas já havia sido resgatado antes da ordem de bloqueio.

Diante do esgotamento das vias internas, a autora ajuizou uma ação requerendo a expedição de ofícios a instituições financeiras com atuação global para bloquear os bens do executado nos EUA, onde há indícios de que ele more. Ela fundamentou o pedido no princípio da cooperação judiciária e no artigo 797 do Código de Processo Civil.

Na primeira instância, o pedido foi negado. Então a autora recorreu ao TRT-12 sustentando que instituições bancárias com atuação transnacional e sede no Brasil poderiam ser obrigadas a bloquear valores mantidos por suas próprias agências no exterior.

Cooperação internacional

O relator, desembargador Narbal Antônio de Mendonça Fileti, rejeitou a tese. Para ele, o alcance do Sisbajud não ultrapassa as fronteiras nacionais, e a busca de valores em agências estrangeiras exige instrumentos próprios de cooperação entre países.

“O sistema de busca e bloqueio de ativos (Sisbajud) não possui alcance extraterritorial, revelando-se inócua a expedição de ordens diretas a filiais brasileiras para a varredura de valores custodiados por agências estrangeiras, as quais estão submetidas à legislação e soberania de outro Estado”, registrou o magistrado.

Segundo o relator, a apreensão de bens situados fora do país “exige, ordinariamente, o socorro à via diplomática por meio de carta rogatória, instrumento adequado para garantir a cooperação jurídica internacional e o respeito à soberania das nações”.

O desembargador também afastou o argumento da unicidade da instituição financeira como fundamento suficiente para autorizar a medida. Conforme explicou, o princípio invocado pela autora não tem capacidade de superar a competência jurisdicional nem obriga uma instituição financeira nacional a controlar bens e ativos fora de sua especialidade.

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 0000275-67.2023.5.12.0006

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 01/09/2026


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