Na 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, a juíza Melania Medeiros dos Santos Vieira julgou improcedentes os pedidos de indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional e de danos morais formulados por uma trabalhadora que pediu demissão sem saber que estava grávida e, poucos dias depois, foi contratada por outra empresa.
A autora alegou que seu pedido de demissão era nulo por não ter sido assistido pelo sindicato profissional ou autoridade competente, conforme previsto no artigo 500 da CLT. Sustentou ainda que, ao descobrir depois a gravidez, teria adquirido o direito à estabilidade provisória assegurada à gestante desde a concepção até cinco meses após o parto.
Gravidez confirmada – Novo emprego e licença-maternidade usufruída
A ultrassonografia apresentada nos autos confirmou que a trabalhadora já estava grávida na data do desligamento. Entretanto, durante a fase de produção de provas, ficou demonstrado que ela foi admitida por outra empregadora apenas 10 dias após deixar a empresa reclamada, permanecendo com contrato de trabalho ativo. Também foi comprovado que usufruiu regularmente da licença-maternidade vinculada ao novo emprego.
Particularidades do caso
Ao decidir o caso, a juíza observou que o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento, em julgamento de incidente de recursos repetitivos (Tema nº 55), no sentido de que o pedido de demissão da empregada gestante depende da assistência sindical ou de autoridade competente para ser válido.
Entretanto, destacou que as particularidades do caso afastavam a aplicação automática dessa tese. “Nesse contexto, as circunstâncias de a Reclamante estar com contrato ativo com outra empregadora, o qual foi celebrado 10 dias após o fim do contrato com a Reclamada, e de ter usufruído regularmente a licença-maternidade em razão desse novo contrato, afastam a estrita aderência entre o caso concreto e a tese firmada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 55 do TST”, concluiu.
Em sua análise, a magistrada aplicou uma técnica chamada “distinguishing” (distinção). Significa mostrar que um caso novo é diferente de um caso anterior já julgado, de forma que a decisão antiga não pode ser aplicada automaticamente ao novo processo. É uma técnica usada pelos magistrados para garantir que cada situação seja analisada conforme suas próprias particularidades.
Em outras palavras, é quando o juiz ou advogado demonstra que o caso atual tem diferenças relevantes em relação ao precedente (decisão anterior que serve como “modelo” para casos semelhantes), e por isso não deve seguir a mesma solução. O objetivo é evitar que regras criadas para uma situação sejam aplicadas de forma injusta a outra que, embora pareça semelhante, tem detalhes importantes diferentes.
Inexistência de prejuízo à proteção constitucional conferida à gestante e ao bebê
Segundo a magistrada, a finalidade da estabilidade provisória é assegurar a proteção da maternidade e do bebê por meio da garantia de emprego. Como a trabalhadora obteve imediatamente nova colocação profissional, manteve vínculo empregatício durante a gestação e recebeu normalmente a licença-maternidade, não houve prejuízo à proteção constitucional conferida à gestante.
A sentença também registrou que, em audiência, a empresa ofereceu a reintegração ao emprego, proposta recusada pela autora em razão de já estar trabalhando em outra empresa.
Com esses fundamentos, a julgadora concluiu que não havia direito à indenização substitutiva do período estabilitário. O pedido da autora de indenização por danos morais também foi rejeitado, por ausência de ato ilícito praticado pela empregadora e de prova da existência de dano moral.
Recurso
A trabalhadora recorreu, mas a sentença foi mantida nesses aspectos pela Sexta Turma do TRT-MG. De acordo com a desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta, que atuou como relatora no caso, a proteção da gestante e ao bebê foi assegurada, já que a autora pediu demissão, em virtude da obtenção de novo emprego, com melhores condições remuneratórias e sociais. “E, mais. Em razão do novo vínculo empregatício, pode gozar da licença-maternidade, em decorrência da gestação iniciada no contrato por ela rompido, sem qualquer vício de vontade e sem qualquer abuso de poder patronal. Enfim, o escopo da norma protetiva foi devidamente atingido, não havendo falar em prejuízo ou ato nulo por vício de vontade”, destacou no acórdão.
Foi apresentado um pedido para que o processo fosse reavaliado pelo Tribunal Superior do Trabalho (recurso de revista). Esse pedido foi aceito apenas em parte pelo desembargador Emerson José Alves Lage. A trabalhadora não concordou com essa decisão e fez uma nova tentativa para mudar o resultado por meio de outro recurso, o agravo de instrumento, mas o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve a decisão anterior. Com isso, o processo foi encaminhado ao TST, que dará a decisão final.
Processo
Fonte: TRT 3ª Região – 17/08/2026