Relator no STJ vota contra rever modulação da tese do Sistema S

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Os embargos de divergência não são admissíveis para questionar a modulação dos efeitos promovida em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos.

Com esse entendimento, o ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, votou por não conhecer do último recurso em que a Fazenda Nacional tenta aumentar ainda mais a arrecadação das contribuições ao Sistema S.

O julgamento foi iniciado em sessão virtual da Corte Especial do STJ nesta quarta-feira (12/8), com duração até a próxima terça-feira (18/8).

A proposta do relator é meramente aplicar a posição firmada pelo colegiado presencialmente em junho, em julgamento sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Ambos os casos atacaram julgamento de tese vinculante sobre as contribuições ao Sistema S pela 1ª Seção em março de 2024. Como o Tema 1.079 dos repetitivos tinha dois recursos representativos, cada embargos de divergência foi distribuído a um ministro.

O fato de o processo de relatoria do ministro Og Fernandes ser pautado para julgamento virtual na Corte Especial já indicava que dificilmente haveria uma reviravolta, o que é coerente, já que a controvérsia é exatamente a mesma já enfrentada.

O caso ainda contará com os votos de onze ministros — o presidente Herman Benjamin só vota em caso de empate e, outros dois, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior, se declararam impedidos.

Questão de modulação

O caso parte da tese da 1ª Seção que afastou o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo não apenas das contribuições previdenciárias, mas também das contribuições parafiscais a Sesi, Senai, Sesc e Senac.

Houve modulação temporal dos efeitos da tese: ficou decidido que ela incide para todas as empresas, exceto aquelas que, até 25 de outubro de 2023, tinham decisão judicial ou administrativa favorável para manter a base de cálculo das contribuintes com o limite.

Essas privilegiadas puderam manter a contribuição limitada até 2 maio de 2024, data em que o acórdão da 1ª Seção foi publicado. A partir desse período, o limite deixou de valer para todos.

A modulação foi justificada pela alteração de uma “jurisprudência dominante”, requisito que o artigo 927, § 3º do Código de Processo Civil exige para a modulação temporal das teses vinculantes.

Essa dominância consistiu em dois precedentes colegiados da 1ª Turma e 13 anos de decisões monocráticas de integrantes da 2ª Turma. Para a Fazenda Nacional, isso não representa jurisprudência dominante.

Agora é tarde

Em junho, a Corte Especial decidiu que é impossível opor a modulação de efeitos feita pela 1ª Seção a algum acórdão paradigma que tenha sido decidido em condições de similitude fática, pois a decisão de modular é específica, tomada com base na segurança jurídica e no interesse social.

Ficou vencido na ocasião o ministro Og Fernandes, para quem os embargos seriam plenamente cabíveis por envolver a divergência na interpretação e aplicação de uma norma de lei federal.

No julgamento virtual iniciado nessa quarta, ele ressaltou que o tema poderia gerar questão processual autônoma suscetível de uniformização pela Corte Especial, mas ressalvou a própria posição para aplicar o precedente anterior.

“Impõe-se a adoção da mesma solução jurídica, em observância aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência jurisprudencial”, destacou.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a confirmação da modulação manteve o cenário de desigualdade entre contribuintes, que são atingidos de maneira desigual pelo fim do teto de contribuição.

Outra conclusão é a da possibilidade de formar jurisprudência dominante por meio de decisões monocráticas.

Clique aqui para ler o voto do relator

EREsp 1.898.532

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 12/08/2026


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