São devidos honorários mesmo quando execução fiscal é extinta pelo pagamento da dívida antes da citação

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No julgamento do Tema 1.413, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que "é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação".

Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, o entendimento decorre da aplicação do princípio da causalidade, que prevê o pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência por aquele que der causa à demanda, e da interpretação dos artigos 85 e 90 do Código de Processo Civil (CPC).

O ministro explicou que o pagamento extrajudicial do débito fiscal após o ajuizamento da execução fiscal representa o reconhecimento da dívida e do pedido da execução, o que, para ele, justifica a responsabilização do contribuinte pelo pagamento dos honorários de sucumbência.

Fazenda não pode ser prejudicada pelo direito de promover a execução fiscal

Nos casos representativos da controvérsia – observou o ministro –, as execuções fiscais foram extintas pelo pagamento administrativo da dívida, após o ajuizamento da ação e antes da citação do contribuinte. De acordo com o relator, isso configura a perda do objeto da ação judicial em razão da ausência superveniente de interesse processual.

"Para essas hipóteses, é do texto do artigo 85, parágrafo 10, do CPC que se extrai a norma a ser aplicada, responsabilizando-se a parte que deu causa ao processo pelos honorários, em estrita observância ao princípio da causalidade na fixação das verbas de sucumbência", disse ele.

O ministro mencionou precedentes do tribunal em que ficou consignado que o simples ajuizamento da execução gera despesas para a Fazenda Pública, a qual provoca o Judiciário para a cobrança de valores a ela devidos, após a lavratura do auto de infração por conta do inadimplemento do contribuinte.

Dessa forma – concluiu –, a Fazenda não pode ser prejudicada pelo exercício do direito legítimo de promover a execução para cobrança de débito fiscal líquido e certo, sendo devida a aplicação do ônus de sucumbência ao executado que confessou, reconheceu e pagou o débito.

Leia o acórdão no REsp 2.215.141.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 2215141

REsp 2239970

REsp 2215553

Fonte: STJ – 01/07/2026


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