Incorporação de gratificação ao salário não ocorre se prazo se completa após Reforma Trabalhista

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A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso do Banco do Brasil para isentá-lo de incorporar a gratificação de função ao salário de um bancário. Segundo a jurisprudência do TST, a regra antiga que garantia a incorporação após dez anos no cargo não vale para empregados que completaram esse período depois da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

O empregado disse que exerceu cargos comissionados de outubro de 2006 a setembro de 2018, quando foi exonerado do cargo de gerente de relacionamento e retornou ao de escriturário. Na ação, ele alegou que a retirada da gratificação reduziria sua remuneração bruta em 57% e repercutiria nas demais parcelas salariais, como a participação nos lucros e resultados. Ele pretendia que o valor da gratificação fosse incorporado ao seu salário, como direito adquirido.

Em sua defesa, o banco sustentou que o descomissionamento decorreu de avaliações de desempenho insatisfatórias.

Incorporação excluída

artigo 468 da CLT só considera lícita as alterações dos contratos de trabalho por mútuo consentimento e desde que não gerem prejuízos ao empregado. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência do TST (Súmula 372) assegurava a incorporação da gratificação ao empregado que permanecesse por dez anos ou mais na função e fosse retirado do cargo sem justo motivo.

Contudo, a Reforma Trabalhista acrescentou um parágrafo ao dispositivo para estabelecer que a reversão ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura a manutenção do pagamento da gratificação, independentemente do tempo de exercício.

Exoneração depois da reforma

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a nova regra não poderia atingir uma situação constituída sob a legislação anterior. Também considerou que o desempenho insuficiente não caracterizaria quebra de confiança que justificasse o descomissionamento.

No TST, porém, o relator, ministro Evandro Valadão, observou que o TST, em precedente vinculante (Tema 23), decidiu que a Reforma Trabalhista tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de fatos geradores efetivados a partir de sua vigência.

Valadão destacou que o bancário só completou 10 anos no exercício da função em maio de 2018, após a entrada em vigor da reforma. Por isso, a Súmula 372 não poderia ser aplicada ao caso.

A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RRAg 20938-29.2018.5.04.0008

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 18/06/2026


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