O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, cassou pela terceira vez um acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que se recusou a aplicar a tese vinculante do Tema 23 da corte sobre a reforma trabalhista.
Além da anulação, o ministro determinou o julgamento definitivo da controvérsia e oficiou a Corregedoria Nacional de Justiça e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para apurar eventuais responsabilidades dos magistrados gaúchos.
O caso envolve a JBS e a controvérsia central diz respeito à aplicação da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) a contratos de trabalho em curso, especificamente sobre o pagamento de horas in itinere (tempo de deslocamento) e a forma de cálculo do intervalo intrajornada reduzido.
A recusa reiterada do TRT-4
Em novembro de 2024, o Pleno do TST firmou em incidente de recursos repetitivos (Tema 23) a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.
No primeiro julgamento do recurso ordinário, a 8ª Turma do TRT-4 condenou a JBS ao pagamento de uma hora e 50 minutos diários de horas in itinere e ao pagamento integral do intervalo intrajornada (e não apenas do período suprimido), com base no entendimento de que normas coletivas não podem suprimir direitos previstos em lei e que a reforma não se aplicaria ao caso.
A Presidência do TST, então, determinou a devolução dos autos ao TRT-4 para juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. Em outubro de 2025, contudo, o tribunal gaúcho manteve a decisão original, afirmando ser “perfeitamente admissível o afastamento da Tese fixada pelo TST”, com base na Convenção 155 da OIT sobre segurança e saúde no trabalho.
A JBS ajuizou, então, a primeira reclamação (Rcl-1001013-21.2025.5.00.0000), julgada procedente pela Presidência do TST em decisão que cassou o acórdão regional e ordenou nova adequação.
Argumentos de convencionalidade
Em 9 de abril deste ano, a 8ª Turma do TRT-4 julgou o recurso pela terceira vez. Novamente por maioria, manteve o entendimento anterior. A relatora, desembargadora Brígida Joaquina Charao Barcelos, acompanhada pelo desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, afastou o Tema 23 sob argumentos de “controle de convencionalidade”, sustentando que a reforma viola tratados internacionais, a Convenção 155 da OIT e os artigos 6º e 7º da Constituição Federal, além do princípio da vedação do retrocesso social.
O juiz convocado, Roberto Antonio Carvalho Zonta, divergiu parcialmente, afirmando que, “por disciplina judiciária”, passaria a observar a tese fixada pelo TST, aplicando a reforma trabalhista ao caso concreto.
Cassação, julgamento definitivo e apuração disciplinar
Ao analisar a nova reclamação, o ministro Luiz Phillipe Vieira de Mello Filho entendeu que a resistência do TRT-4 configurou “grave e patente desrespeito à tese obrigatória do TST e à determinação da Presidência do TST”.
O presidente da corte superior destacou que, nos termos do artigo 489, §1º, VI, do CPC, toda decisão que afastar um precedente vinculante deve expor fundamentadamente os motivos da distinção (distinguishing) entre o caso examinado e a tese estabelecida. No acórdão reclamado, segundo o ministro, “a simples discordância com a tese vinculante, com invocação de dispositivos constitucionais ou normas internacionais, sem que haja a efetiva distinção fática ou jurídica, não autoriza o órgão julgador a ignorar a aplicação da tese obrigatória”.
Diante da recalcitrância da 8ª Turma do TRT-4 em desobedecer por duas vezes as determinações do TST, o ministro decidiu:
— Cassar o acórdão proferido no terceiro julgamento do recurso ordinário;
— Julgar definitivamente a matéria, nos termos do artigo 992 do CPC e 215 do Regimento Interno do TST;
— Indeferir o pedido de horas in itinere, nos termos do atual artigo 58, §2º, da CLT;
— Limitar o pagamento do intervalo intrajornada ao período suprimido (20 minutos), acrescido de 50%, com natureza indenizatória, na forma do artigo 71, §4º, da CLT;
— Oficiar a Corregedoria Nacional de Justiça e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho “para a apuração de eventuais responsabilidades dos magistrados integrantes da 8ª Turma do 4º Tribunal Regional do Trabalho no cumprimento dos deveres do cargo”.
O ministro ainda determinou a juntada de cópia da decisão aos autos da reclamação trabalhista principal e a comunicação imediata ao TRT-4.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 01/06/2026