TST cassa pela terceira vez decisão do TRT-4 e aciona corregedorias

Leia em 3min 40s

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, cassou pela terceira vez um acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que se recusou a aplicar a tese vinculante do Tema 23 da corte sobre a reforma trabalhista.

Além da anulação, o ministro determinou o julgamento definitivo da controvérsia e oficiou a Corregedoria Nacional de Justiça e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para apurar eventuais responsabilidades dos magistrados gaúchos.

O caso envolve a JBS e a controvérsia central diz respeito à aplicação da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) a contratos de trabalho em curso, especificamente sobre o pagamento de horas in itinere (tempo de deslocamento) e a forma de cálculo do intervalo intrajornada reduzido.

A recusa reiterada do TRT-4

Em novembro de 2024, o Pleno do TST firmou em incidente de recursos repetitivos (Tema 23) a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.

No primeiro julgamento do recurso ordinário, a 8ª Turma do TRT-4 condenou a JBS ao pagamento de uma hora e 50 minutos diários de horas in itinere e ao pagamento integral do intervalo intrajornada (e não apenas do período suprimido), com base no entendimento de que normas coletivas não podem suprimir direitos previstos em lei e que a reforma não se aplicaria ao caso.

A Presidência do TST, então, determinou a devolução dos autos ao TRT-4 para juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. Em outubro de 2025, contudo, o tribunal gaúcho manteve a decisão original, afirmando ser “perfeitamente admissível o afastamento da Tese fixada pelo TST”, com base na Convenção 155 da OIT sobre segurança e saúde no trabalho.

A JBS ajuizou, então, a primeira reclamação (Rcl-1001013-21.2025.5.00.0000), julgada procedente pela Presidência do TST em decisão que cassou o acórdão regional e ordenou nova adequação.

Argumentos de convencionalidade

Em 9 de abril deste ano, a 8ª Turma do TRT-4 julgou o recurso pela terceira vez. Novamente por maioria, manteve o entendimento anterior. A relatora, desembargadora Brígida Joaquina Charao Barcelos, acompanhada pelo desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, afastou o Tema 23 sob argumentos de “controle de convencionalidade”, sustentando que a reforma viola tratados internacionais, a Convenção 155 da OIT e os artigos 6º e 7º da Constituição Federal, além do princípio da vedação do retrocesso social.

O juiz convocado, Roberto Antonio Carvalho Zonta, divergiu parcialmente, afirmando que, “por disciplina judiciária”, passaria a observar a tese fixada pelo TST, aplicando a reforma trabalhista ao caso concreto.

Cassação, julgamento definitivo e apuração disciplinar

Ao analisar a nova reclamação, o ministro Luiz Phillipe Vieira de Mello Filho entendeu que a resistência do TRT-4 configurou “grave e patente desrespeito à tese obrigatória do TST e à determinação da Presidência do TST”.

O presidente da corte superior destacou que, nos termos do artigo 489, §1º, VI, do CPC, toda decisão que afastar um precedente vinculante deve expor fundamentadamente os motivos da distinção (distinguishing) entre o caso examinado e a tese estabelecida. No acórdão reclamado, segundo o ministro, “a simples discordância com a tese vinculante, com invocação de dispositivos constitucionais ou normas internacionais, sem que haja a efetiva distinção fática ou jurídica, não autoriza o órgão julgador a ignorar a aplicação da tese obrigatória”.

Diante da recalcitrância da 8ª Turma do TRT-4 em desobedecer por duas vezes as determinações do TST, o ministro decidiu:

— Cassar o acórdão proferido no terceiro julgamento do recurso ordinário;

— Julgar definitivamente a matéria, nos termos do artigo 992 do CPC e 215 do Regimento Interno do TST;

— Indeferir o pedido de horas in itinere, nos termos do atual artigo 58, §2º, da CLT;

— Limitar o pagamento do intervalo intrajornada ao período suprimido (20 minutos), acrescido de 50%, com natureza indenizatória, na forma do artigo 71, §4º, da CLT;

— Oficiar a Corregedoria Nacional de Justiça e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho “para a apuração de eventuais responsabilidades dos magistrados integrantes da 8ª Turma do 4º Tribunal Regional do Trabalho no cumprimento dos deveres do cargo”.

O ministro ainda determinou a juntada de cópia da decisão aos autos da reclamação trabalhista principal e a comunicação imediata ao TRT-4.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 01/06/2026


Veja também

TST determina suspensão nacional dos efeitos da tese firmada no IRDR 1 e instaura incidente de superação

Em sessão realizada no dia 27/5, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do...

Veja mais
Receita Federal lança novo portal do Sped no gov.br com navegação mais simples e moderna

A Receita Federal lançou, no dia 29 de maio, o novo portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), agora ...

Veja mais
TJDFT divulga oportunidade para regularização de débitos fiscais por meio de conciliação

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) divulga editais, publicados pela Secretaria de Est...

Veja mais
Justiça Federal da 1ª Região não terá expediente nos dias 4 e 5 de junho

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), bem como as respectivas Seções e Subseções Judiciárias, não ter...

Veja mais
TRT 3ª Região – Justiça do Trabalho terá plantão entre o feriado de Corpus Christi e domingo

O atendimento da Justiça do Trabalho de Minas Gerais entre quinta-feira e domingo (4 e 7/6) irá se restringir aos serv...

Veja mais
Vigilância sanitária autoriza a retomada da produção na fábrica da Ypê em Amparo (SP)

Nesta sexta-feira (29/5), o presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Leandro Safatle, e o dir...

Veja mais
Liminar permite funcionamento de supermercado contra lei municipal

A Vara Única da Comarca de Ouro Branco (MG) concedeu uma liminar favorável a um supermercado para permitir o seu fun...

Veja mais
Acordo extrajudicial afasta pretensão de ociosidade forçada de gestante

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou a sentença do juiz Fernando Rotondo Rocha, titular da 4...

Veja mais
Norma coletiva que exige aval sindical para banco de horas prevalece sobre CLT

A norma coletiva que exige a participação do sindicato para a validade do acordo de banco de horas deve prevalecer s...

Veja mais