Plenário discute se autodeclaração de hipossuficiência econômica é suficiente para garantir benefício
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ouviu, nesta quinta-feira (21), manifestações das partes e de entidades admitidas na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, que discute a validade da autodeclaração de hipossuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça. O julgamento será retomado em data ainda não definida.
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e passou a estabelecer que o benefício pode ser concedido de forma automática apenas a quem recebe salário igual ou inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Nos demais casos, é preciso comprovar a insuficiência de recursos.
Na ACO 80, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) sustenta que magistrados trabalhistas vêm aplicando o Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo os quais basta a declaração de hipossuficiência econômica para obtenção da assistência judiciária gratuita. Para a entidade, esse entendimento esvazia as mudanças promovidas pela reforma e contraria o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita apenas “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Com base nesse entendimento, a Consif pede que o STF declare constitucionais os dispositivos da CLT e suspenda a aplicação da Súmula 463 do TST , para assegurar a exigência de comprovação da hipossuficiência financeira para concessão do benefício.
Ampliação
Na leitura do relatório, o presidente do STF e relator do caso, ministro Edson Fachin, afirmou que o julgamento ultrapassou a discussão inicialmente restrita à Justiça do Trabalho. Após divergências apresentadas no Plenário Virtual, o debate foi ampliado a todos os ramos do Judiciário, incluindo a definição de parâmetros objetivos para concessão do benefício e a necessidade de comprovação efetiva da insuficiência de recursos. Por esse motivo, o relator pediu destaque no processo, e o julgamento foi reiniciado no plenário físico.
Litigância predatória
A advogada Grace Mendonça, representante da Consif, sustentou que a Reforma Trabalhista passou a exigir comprovação efetiva da insuficiência de recursos para concessão da gratuidade da justiça, em conformidade com a Constituição. Segundo ela, a Justiça do Trabalho vem afastando reiteradamente os critérios previstos na CLT ao admitir apenas a autodeclaração de hipossuficiência, o que teria ampliado excessivamente a concessão do benefício e estimulado a litigância predatória. Ela também defendeu a adoção de critérios objetivos de renda e afirmou que a exigência de comprovação deve alcançar todos os ramos do Poder Judiciário.
Aumento da judicialização
O advogado-geral da União substituto Ivan Bispo dos Santos manifestou apoio à tese apresentada pela autora da ação ao defender que a Constituição exige comprovação da insuficiência de recursos para concessão da gratuidade da justiça. Segundo ele, as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista estabeleceram critérios objetivos para evitar abusos, litigância predatória e aumento excessivo da judicialização, entendimento que, também para a AGU, deve ser aplicado a todos os ramos do Poder Judiciário.
“Aventuras jurídicas”
O advogado Francisco José Ferreira de Souza Rocha da Silva, em nome da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e do Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e Serviço Móvel Celular e Pessoal, sustentou que os dispositivos da CLT apenas reproduzem a exigência constitucional de comprovação da insuficiência de recursos. Para ele, a Reforma Trabalhista buscou coibir “aventuras jurídicas” e racionalizar o número de ações trabalhistas, motivo pelo qual defendeu a inconstitucionalidade dos entendimentos firmados pelo TST.
Barreiras
O advogado Ricardo Quintas Carneiro, representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT), disse que a central não questiona a constitucionalidade dos dispositivos da CLT, mas se opõe à criação de barreiras econômicas para acesso à Justiça. Segundo ele, a autodeclaração de hipossuficiência deve continuar sendo admitida como forma inicial de comprovação, sujeita à impugnação e ao controle judicial, sem transformar o trabalhador em “suspeito de falsidade” desde o início da ação.
Escolha legítima
Em nome da Confederação Nacional da Indústria (CNI), o advogado Eduardo Albuquerque Santana defendeu que a flexibilização dos critérios para concessão da gratuidade incentivou demandas temerárias e aumentou os custos do sistema judicial. Segundo ele, a exigência de comprovação da hipossuficiência foi uma escolha legítima do legislador para desestimular abusos e garantir maior racionalidade ao acesso à Justiça.
Premissas equivocadas
O advogado Mauro de Azevedo Menezes, representando a Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços e Telecomunicações, argumentou que a ação parte de premissas equivocadas ao afirmar que a Justiça do Trabalho concede gratuidade de forma automática. Ele defendeu a manutenção da autodeclaração prevista no CPC e destacou que ela parte de um pressuposto de veracidade, mas pode ser contestada e afastada mediante prova em contrário. Segundo ele, impedir esse mecanismo comprometeria o acesso constitucional à Justiça.
Instrumento de equilíbrio
O defensor público federal Gustavo Zortéa da Silva sustentou, pela Defensoria Pública da União (DPU), que a pretensão da Consif na ação pode excluir do acesso à Justiça trabalhadores que recebem acima de 40% do teto do INSS, mas que ainda não têm condições de arcar com os custos do processo. Para ele, a autodeclaração é compatível com o sistema jurídico e funciona como instrumento para equilibrar a desigualdade econômica existente nas relações de trabalho.
Acesso à Justiça
Ilton Norberto Robl Filho, advogado da Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep), afirmou que eventual procedência da ação poderá gerar impacto negativo no acesso à Justiça em todos os ramos do Judiciário. Segundo ele, a interpretação dos dispositivos da CLT deve ser integrada ao CPC, preservando a autodeclaração de hipossuficiência, sujeita à impugnação e à exigência de documentos complementares quando houver indícios de irregularidade.
(Cezar Camilo//CF)
Fonte: STF – 21/05/2026