STJ limita impacto da emenda à inicial para fins de submissão a modulação

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A emenda à petição inicial de um processo não altera a data de sua propositura se apenas acrescenta causa de pedir dispensável ou corrige vícios formais de menor gravidade.

Essa conclusão, da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, tem importância pelo impacto desses processos em teses vinculantes em que houve modulação temporal de seus efeitos.

O caso concreto é uma ação ajuizada em 15 de março de 2017 por uma distribuidora de alimentos para pedir a exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins, além da restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores.

Ou seja, ela foi ajuizada no exato dia em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não compõe a base de PIS e Cofins, na chamada “tese do século”. Quatro anos depois, a corte elegeu essa mesma data como corte para a modulação de efeitos.

Ficou decidido na ocasião que a tese só poderia ser aproveitada pelo contribuinte a partir de 15 de março de 2017 — ou seja, do dia 16 em diante —, exceto nos casos em que já havia ação ajuizada para discutir o tema antes dessa data.

Data para modulação de efeitos

O problema é que a distribuidora de alimentos protocolou uma emenda à petição inicial em 21 de março acrescentando um pedido de declaração incidental de constitucionalidade dos artigos 54 e 55 da Lei 12.973/2014.

O objetivo foi informar ao juízo que a pretensão se mantinha mesmo após a entrada em vigor dessa norma, que ampliou a definição de receita bruta, base de cálculo para PIS e Cofins.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que a emenda à inicial alterou a data de propositura da ação, pois apenas com esse aditamento foi que se permitiu a apreciação do pedido, realizada em sua inteireza.

Com isso, passou a incidir a modulação temporal da tese do século. O contribuinte, que antes poderia reaver os valores pagos a mais nos cinco anos anteriores ao ajuizamento (de março de 2012 a março de 2017), passou a contar apenas com os valores destacados nas notas fiscais entre 16 e 21 de março de 2017.

Emenda à inicial desnecessária

Essa conclusão foi reformada por unanimidade de votos pela 2ª Turma do STJ, com base no voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Para ele, a emenda à inicial só poderia afetar a data em que se considera proposta a ação se envolvesse mudança substancial da causa de pedir ou correção de vícios graves — em suma, algo que alterasse o andamento efetivo do processo.

“A emenda à exordial apresentada após essa data, em 21/3/2017, apenas para acrescentar causa de pedir que nada influía no válido e regular processamento da ação nem no correto deslinde da causa, não tem o condão de modificar a regra atinente à data de protocolo da ação”, resumiu o magistrado.

O colegiado fixou duas teses não vinculantes:

1) A emenda à petição inicial que apenas acresce causa de pedir dispensável ou corrige vícios formais de menor gravidade, sem impedir o desenvolvimento válido e regular do processo, não altera a data da propositura da ação estabelecida pelo artigo 312 do CPC/2015;

2) Para fins de incidência da modulação de efeitos fixada no Tema 69/STF e reafirmada no Tema 1.279/STF , considera-se como marco temporal a data do protocolo da petição inicial, de modo que ações judiciais protocoladas até 15/3/2017 não se sujeitam à eficácia prospectiva da tese, fazendo jus à repetição/compensação do indébito relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2.066.843

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 18/05/2026


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