A imunidade tributária sobre exportações tem natureza objetiva e abrange as etapas intermediárias da cadeia. A imposição legal de requisitos subjetivos, como patrimônio mínimo e certificações, para afastar a incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) restringe a garantia constitucional.
Com base neste entendimento, o juiz Paulo Afonso Cavichioli Carmona, da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, garantiu a desoneração do tributo nas operações de exportação indireta para as empresas associadas ao Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras (Ceciex). A decisão, exarada em mandado de segurança coletivo, exime esse grupo de companhias de cumprir as exigências da nova legislação.
O litígio envolve a entidade representativa e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS). O conselho ingressou com a ação contra o artigo 82 da Lei Complementar 214/2025.
A norma instituiu que, para obter a suspensão do pagamento do IBS nas exportações indiretas — o fornecimento de mercadorias com o fim específico de venda ao exterior —, as intermediárias devem cumprir vários requisitos. Entre as condições estão a certificação no programa Operador Econômico Autorizado (OEA), a comprovação de patrimônio líquido igual ou superior a R$ 1 milhão, a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico e a manutenção de ampla regularidade fiscal.
O Ceciex argumentou que a lei infraconstitucional desvirtuou a imunidade prevista na Constituição, convertendo-a em um benefício restrito e seletivo. Segundo a associação, os critérios representam barreiras intransponíveis, sobretudo para negócios de pequeno e médio porte.
Em resposta, o comitê gestor sustentou a legalidade do regime, sob a justificativa de que a imunidade constitucional não alcançaria as operações internas anteriores à efetiva saída da mercadoria do país. O órgão indicou ainda que as exigências são mecanismos proporcionais de controle para resguardar a arrecadação e prevenir fraudes.
Imunidade objetiva
Ao examinar o mérito, o magistrado acolheu o pedido da impetrante. O juiz explicou que a Constituição estipula a desoneração integral das exportações para garantir a competitividade no comércio internacional, o que abarca de forma inevitável as operações intermediárias e a exportação indireta.
“Não se revela juridicamente adequado restringir o alcance dessa desoneração constitucional mediante a imposição de requisitos subjetivos relacionados ao agente econômico intermediário, tais como certificações específicas, exigência de patrimônio mínimo, adesão a sistemas eletrônicos ou comprovação ampliada de regularidade fiscal”, avaliou o juiz.
A decisão destacou que a regulamentação dos deveres instrumentais a cargo do legislador complementar não o autoriza a enfraquecer a regra de não incidência garantida pela Constituição. A limitação gerada pelas condicionantes causaria a imposição indevida de ônus tributário ao longo da cadeia de exportação.
“No caso, verifica-se que as exigências estabelecidas extrapolam o caráter meramente procedimental, assumindo nítido conteúdo material restritivo, com impacto direto sobre a fruição da desoneração constitucional”, concluiu.
Com o julgamento do mérito, o tribunal confirmou definitivamente o direito à não incidência do imposto nas etapas de fornecimento voltadas ao mercado exterior a todo o grupo de empresas substituídas na ação pela associação de classe.
Para o advogado Matheus Bueno, sócio do Bueno Tax Lawyers, a decisão é uma ótima notícia para o contribuinte, um bom precedente, e mostra que a reforma tributária está longe de pacificar as discussões.
“O juiz foi na essência ao dizer que a exportação não pode ser vista apenas como o último elo, do Brasil para fora. Ela pode contemplar também os negócios anteriores”, observou.
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Processo 0701878-82.2026.8.07.0018
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 13/05/2026