Contrato assinado no exterior afasta vínculo empregatício no Brasil

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Celebrar contrato no exterior com uma empresa estrangeira impede o reconhecimento do vínculo empregatício com uma companhia brasileira, ainda que esta tenha recrutado o trabalhador.

Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) afastou o reconhecimento de vínculo de emprego de um trabalhador brasileiro com a empresa nacional que participou do seu recrutamento para atuar em uma obra no Uruguai.

O colegiado entendeu não se tratar de hipótese de transferência internacional, mas de contratação direta por empresa estrangeira, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.

O caso envolveu um trabalhador residente em Tubarão (SC). No processo, ele afirmou que foi contratado para atuar em uma obra no país vizinho na função de montador, com remuneração diária. Alegou ainda que, embora tenha prestado serviços no exterior, o recrutamento teria ocorrido ainda em território nacional, o que, em sua avaliação, atrairia a aplicação da legislação trabalhista brasileira.

A ré, por sua vez, negou a existência de vínculo empregatício e argumentou que o profissional foi contratado diretamente por empresa uruguaia do mesmo grupo econômico, responsável pela obra e pelo pagamento dos salários em moeda local.

Fase de recrutamento

Ao analisar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Tubarão concluiu que não estavam presentes os requisitos da relação de emprego em relação à empresa brasileira.

Na sentença, a juíza Camila Carvalho destacou que o próprio trabalhador confirmou, em audiência, que o contrato foi assinado já no Uruguai. A magistrada também acrescentou que a atuação da empresa brasileira se limitou à fase de recrutamento, o que não é suficiente para caracterizar o vínculo requerido pelo trabalhador.

O trabalhador recorreu ao TRT-12, reiterando a tese de que a empresa uruguaia seria apenas uma extensão da companhia brasileira e que teria havido fraude na contratação.

No entanto, a juíza convocada Maria Aparecida Jeronimo, relatora do caso na 4ª Turma, manteve integralmente a sentença de origem. Para ela, ficou comprovado que o contrato foi celebrado no exterior, onde também foram realizados exames admissionais, treinamento e a execução dos serviços.

A relatora destacou também que não houve prova de subordinação ou de benefício direto à empresa brasileira, elemento essencial para o reconhecimento do vínculo. Outro ponto ressaltado foi de que a situação não se enquadra nas hipóteses de transferência de trabalhador para o exterior  o que ensejaria a aplicação da CLT  , mas sim de contratação direta por empresa estrangeira, nos termos da Lei nº 7.064/82.

Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12.

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 0000492-76.2024.5.12.0006

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 29/03/2026


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