Vazamento de dados de consumidor utilizados em golpe gera dever de indenizar, afirma sentença

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Uma plataforma de comércio eletrônico tem o dever de adotar medidas técnicas e administrativas para proteger os dados de seus clientes e as informações das compras, sob o risco de ser responsabilizada objetivamente pelos danos em caso de golpe que utilize esses dados, ainda que praticado por terceiros.

Com esse entendimento, a 1ª Vara Cível de São Luís condenou uma plataforma ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um consumidor que foi vítima de fraude após fazer uma compra no site da empresa. A juíza Katia Coelho de Sousa Dias reconheceu uma falha na segurança dos dados pessoais do cliente e determinou a adoção de medidas para evitar novos vazamentos.

O caso é o de um consumidor que adquiriu um gravador de voz com inteligência artificial pelo valor de R$ 1.606,85. Após a compra, ele recebeu uma mensagem de um suposto representante de uma transportadora internacional, informando sobre a cobrança de uma taxa de importação. A comunicação continha dados detalhados da transação, como o produto adquirido, o valor pago e informações pessoais do comprador, o que levou o consumidor, de boa-fé, a efetuar o pagamento de R$ 57,65.

Posteriormente, o autor identificou que se tratava de um golpe e alegou que a fraude só foi possível porque houve vazamento de dados sob a guarda exclusiva da plataforma de comércio eletrônico. Na ação, ele pediu indenização por danos morais e materiais, além da adoção de providências para impedir novas falhas na segurança das informações.

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que a relação é de consumo e que a ré, na condição de fornecedora de serviços e controladora de dados pessoais, responde objetivamente pelos danos causados. A sentença destacou que a precisão das informações utilizadas pelos fraudadores evidencia falha concreta na proteção dos dados, afastando a tese de culpa exclusiva de terceiro.

Medidas de proteção

A juíza também aplicou a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que a empresa tem o dever de adotar medidas técnicas e administrativas para proteger as informações de seus clientes. Para ela, o vazamento de dados e sua utilização para a prática de fraude configuram violação aos direitos da personalidade, como a privacidade e a segurança informacional.

empresa foi condenada a restituir em dobro o valor pago indevidamente pelo consumidor — um total de R$ 115,30 a título de danos materiais. Também deverá pagar indenização por danos morais fixada em R$ 6 mil, valor que, segundo a decisão, atende ao critério de razoabilidade e tem caráter compensatório e pedagógico.

A sentença também determinou que a ré adote todas as providências necessárias para impedir novas falhas na segurança dos dados pessoais do autor, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada inicialmente a 30 dias.

Clique aqui para ler a sentença
Processo 0875318-26.2025.8.10.0001

Karla Gamba - correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 05/02/2026


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