Ação deve ir à Justiça competente mesmo com sistemas incompatíveis

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A incompatibilidade entre sistemas eletrônicos não justifica que os autos de um processo deixem de ser encaminhados à Justiça competente. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou, nesta quarta-feira (12/11), o envio de uma ação à Justiça comum.

O caso diz respeito a diferenças de complementação da aposentadoria de um trabalhador, paga por uma entidade que funcionava como previdência privada do banco do qual ele era empregado.

A 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (SP) reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o processo e o extinguiu sem resolução de mérito, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que questões sobre complementação de aposentadoria pagas por entidade de previdência privada devem ser julgadas pela Justiça comum (RE 586.453, Tema 190).

Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve a sentença, mas não enviou o caso à Justiça comum.

Os desembargadores do TRT-2 alegaram que a Justiça do Trabalho e a Justiça comum utilizam plataformas de processo eletrônico distintas. Como não haveria um “mecanismo para envio dos autos”, a medida seria impossível.

No TST, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso, lembrou que a remessa dos autos ao juízo competente, “caso a alegação de incompetência seja acolhida”, é uma determinação do Código de Processo Civil.

Segundo ele, o fato de os sistemas eletrônicos serem incompatíveis “não autoriza o descumprimento” da lei.

Na mesma decisão, o colegiado refutou que tenha havido “negativa de prestação jurisdicional” do TRT-2, que analisou todos os aspectos necessários do caso.

RRAg 1001435-70.2016.5.02.0318

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 13/11/2025


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