Os autos de infração aplicados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) sobre o tabelamento do frete devem ser suspensos até que o Supremo Tribunal Federal discuta a constitucionalidade deles. Esse é o entendimento do juiz substituto Cláudio Roberto da Silva, da 2ª Vara Federal de Curitiba.
Uma transportadora ajuizou um mandado de segurança contra a ANTT pedindo a suspensão de um auto de infração sobre o valor mínimo do frete. A empresa sustentou que a ADI 5.956 suspendeu todas as multas sobre o tema.
A empresa também alegou que a ANTT causa insegurança ao fiscalizar pelo método de cruzamento automático de dados, que não considera caso a caso. Por fim, a defesa sustentou que o STF ainda não decidiu se a aplicação da multa, como vem ocorrendo, é constitucional. A despeito disso, a fiscalização automática foi implementada, resultando em um aumento das multas.
O juiz concordou com o quadro de insegurança e reconheceu que a multa não pode permanecer enquanto a constitucionalidade dela não for decidida. Ele concedeu a liminar para determinar a suspensão do auto de infração.
“O quadro de insegurança gerado no setor de prestação de atividades da impetrante vem por ela bem ilustrado nas razões da inicial, e, dada às relevantes razões oferecidas naquela ação de controle direto da constitucionalidade, onde vigeu liminar em favor das empresas do setor, posteriormente revogada, ainda assim a ordem de suspensão não pode permitir a exposição das empresas do setor aos efeitos da autuação enquanto não decididas as relevantes questões em torno da constitucionalidade”, escreveu o julgador.
O escritório Andrade Setti Advogados defendeu a transportadora.
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MS 5058885-45.2025.4.04.7000
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 04/11/2025