TRF-3 reduz valor de multa tributária qualificada por falta de reincidência

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No julgamento do Tema 863 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de que a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário. O valor pode chegar a 150%, mas só em casos de reincidência. 

Esse foi o fundamento adotado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reduzir uma multa aplicada a uma empresa.

A companhia foi multada em 150% do valor do débito tributário em uma execução fiscal ajuizada pela União.

A relatora do caso, desembargadora Renata Lotufo, explicou que a restrição imposta pelo Supremo se aplica a toda e qualquer multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, inclusive nos âmbitos estadual, distrital e municipal. 

Ela apontou que não há comprovação que a empresa infratora seja reincidente, o que implica redução do valor da multa, nos termos do que foi decidido pelo Supremo. 

“Assim, deve-se respeitar o teto de 100% do débito tributário, conforme fixado pelo STF, até que sobrevenha lei complementar federal”, escreveu a relatora. 

“Ademais, a infração em questão se enquadra no conceito de fraude, conforme o art. 72 da Lei n. 4.502/64, uma vez que envolve compensação indevida baseada em falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. Essa conduta configura uma ação dolosa voltada a modificar artificialmente as características da obrigação tributária, de modo a reduzir ou evitar o pagamento do tributo devido.” 

Com a decisão, a multa aplicada na empresa — que já ultrapassava, com a correção, R$ 500 milhões — foi reduzida em um terço. “A decisão do TRF-3 traz segurança jurídica no combate às multas tributárias abusivas e confiscatórias, reafirmando o precedente do STF”, disse o advogado tributarista Augusto Fauvel, que representou a empresa no caso. 

Processo 5009461-80.2023.4.03.0000

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 03/11/2025


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