Fazenda Pública não pode modificar sujeito passivo da execução

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Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a sentença de embargos, mas apenas para corrigir erros materiais ou formais. Segundo o dispositivo, é vedado mudar o sujeito passivo da execução, assim como incluir um novo devedor.

Com esse fundamento, a juíza Natália Strzykalski, da Comarca de Caraguatatuba (SP), extinguiu uma execução fiscal de IPTU contra duas pessoas que morreram antes da citação válida.

A decisão foi provocada por exceção de pré-executividade apresentada pelo espólio de um dos executados, que alegou nulidade da citação por indicação de endereço incorreto, prescrição intercorrente com base no artigo 40 da Lei 6.830/1980 e impossibilidade de substituição da certidão de dívida ativa em razão da morte do executado antes da citação.

A julgadora, em sua decisão, destacou que as certidões de óbito apresentadas pelo espólio demonstram que os executados morreram antes da citação válida. Ela também afastou possibilidade de redirecionamento da cobrança aos herdeiros, como queria a Fazenda.

“Tal argumentação não se sustenta diante da vedação expressa contida na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: ‘A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução’.”

Diante disso, a juíza extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com base no artigo 485 do Código de Processo Civil.

O advogado Héctor Carrillo atuou na causa em favor dos herdeiros dos executados. 

Clique aqui para ler a decisão

Processo 1504846-69.2018.8.26.0126

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 18/10/2025


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