A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) acolheu o recurso de uma empresa de distribuição e armazenagem para anular uma sentença da 2ª Vara do Trabalho de Bauru (SP). O colegiado julgou improcedentes as diferenças de reflexos sobre o aviso prévio proporcional indenizado.
A empresa pediu a anulação da sentença por julgamento extra ou ultra petita — quando o juiz decide sobre algo que não foi sequer pedido ou concede mais do que foi pedido —, alegando que a decisão de primeiro grau foi além do pedido inicial ao conceder reflexos sobre 24 dias de aviso prévio não solicitados pelo trabalhador. Sucessivamente, pleiteou a improcedência do pedido, com a alegação de que efetuou o pagamento relativo ao aviso prévio, incluindo reflexos decorrentes do período da projeção.
O relator do acórdão, juiz convocado José Antônio Gomes de Oliveira, reconheceu a validade da alegação, observando que o pedido inicial se restringia aos reflexos de 30 dias de aviso prévio, sem menção aos 24 dias adicionais proporcionais.
Para o magistrado, quando o julgamento extra ou ultra petita amplia os limites objetivos da ação, “de fato, acarreta violação do princípio da congruência objetiva”. Contudo, a análise ponderou que tal situação processual, “por si só, não implica nulidade”, cabendo ao colegiado apenas ajustar o julgamento aos limites da lide.
A conclusão foi pela inexistência de irregularidades no aviso prévio e ausência de valores devidos. Conforme a documentação apresentada, o contrato de trabalho, iniciado em 2015 e rescindido sem justa causa em abril de 2023, teve aviso prévio proporcional de 54 dias, sendo 30 trabalhados e 24 indenizados, com todos os reflexos devidamente pagos sobre férias, 13º salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.
Processo 0011219-89.2023.5.15.0089
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 15/10/2025