O Habeas Data é um remédio constitucional regulamentado pela Lei 9.507/1997 e tem como função garantir que qualquer pessoa física ou jurídica possa corrigir ou acessar suas informações nos bancos de dados de órgãos públicos.
Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Frederico José Pinto de Azevedo, da 3ª Vara Federal de Pernambuco, para ordenar que a Receita Federal forneça informações requeridas por uma empresa do setor do agronegócio.
Conforme os autos, a empresa impetrou Habeas Data, com pedido liminar, para acessar o relatório Sistema de acompanhamento de Prejuízo, Lucro Inflacionário e Base de Cálculo Negativa da CSLL (Sapli) junto à Receita Federal.
Segundo a companhia, o acesso às informações é necessário para que ela possa formular proposta de transação tributária individual. A autora da ação alega que fez uma série de requerimentos administrativos para obter os dados, mas não obteve sucesso.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que o risco de ineficácia era evidente, já que a falta de informações inviabilizaria a elaboração de um plano de recuperação fiscal e a adesão a programas de transação tributária.
Diante disso, ele ordenou que a Receita fornecesse as informações requeridas dentro do prazo de 30 dias.
“Alerta-se que não há previsão legal que autorize a concessão de liminar em sede de Habeas Data. A decisão fortalece a tese de que, se forem relevantes os fundamentos, a falta de previsão na lei específica não deve impedir a concessão da liminar”, disse o advogado Pedro Holinger, do escritório Bento Muniz Advocacia, que atuou no caso.
Processo 0038471-64.2025.4.05.8300
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 19/09/2025