Cláusula compromissória não suspende automaticamente execução, decide STJ

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível o prosseguimento de uma ação de execução mesmo sem pronunciamento prévio do juízo arbitral sobre o contrato que contém cláusula compromissória.

De acordo com os autos, uma empresa fornecedora de produtos alimentícios ajuizou execução de títulos decorrentes de contrato firmado com um restaurante. Nos embargos, o devedor alegou incompetência do juízo estatal em razão da cláusula arbitral.

O caso chegou ao STJ depois de o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinar a suspensão do processo de execução até a manifestação da arbitragem quanto à validade do título executivo.

Apenas a execução atinge patrimônio

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que cabe ao árbitro decidir sobre a existência, validade e eficácia da cláusula compromissória e do contrato que a contém.

No entanto, ela destacou que a jurisprudência do STJ admite o ajuizamento imediato da ação de execução, ainda que haja cláusula compromissória, porque apenas o juízo estatal pode promover a penhora e a execução forçada do patrimônio do devedor.

Segundo a ministra, não seria razoável exigir que o credor, portador de título executivo, fosse obrigado a iniciar um processo arbitral apenas para obter novo título.

Suspensão não é automática

A relatora também apontou a possibilidade de coexistência do processo de execução com o procedimento arbitral. “A simples existência de cláusula compromissória arbitral não é suficiente, por si só, para impedir o ajuizamento de eventual ação de execução ou para fundamentar a sua extinção”, disse.

Andrighi reconheceu a possibilidade de suspensão da execução, mas observou que tal ato não pode ocorrer de forma automática, apenas pelo fato de haver cláusula compromissória no contrato. Segundo disse, para a suspensão da execução, é necessário requerimento do interessado ao juízo estatal.

Para Nancy, a falta de instauração do procedimento de arbitragem pela executada, para discutir questões contratuais que possam influenciar na execução, não justifica a suspensão do processo até a decisão da arbitragem. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão

REsp 2.167.089

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 18/09/2025


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