O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, por unanimidade, a anulação de uma resolução do Senado que invalidou equivocadamente três leis paulistas sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O julgamento aconteceu na sessão virtual encerrada nesta sexta-feira (5/9).
Em 2007, o então governador de São Paulo, José Serra (PSDB), ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra um ofício da casa legislativa que suspendeu a execução de trechos da Lei 6.556/1989 e da íntegra das leis 7.003/1990, 7.646/1991 e 8.207/1992, todas estaduais.
A ordem do Congresso seguiu orientação do STF que, após julgar inconstitucional os dispositivos da Lei 6.556/1989 que aumentavam a alíquota do ICMS vinculando a arrecadação a um programa de financiamento de programas habitacionais, estendeu o entendimento para os trechos das leis subsequentes que tratavam do assunto.
Ao comunicar o Senado, o Supremo deu continuidade a um erro material cometido durante os julgamentos sobre o tema: considerou que as leis 7.003/1990, 7.646/1991 e 8.207/1992 integralmente inconstitucionais. No entanto, as normas não tratavam exclusivamente da alíquota do ICMS. Por isso o governador paulista foi ao STF contra a suspensão dos dispositivos que não foram analisados pelo tribunal.
Em julho de 2007, durante o plantão Judiciário, a então presidente do Supremo, ministra Ellen Gracie, deferiu liminar suspendendo os efeitos do ofício atacado. No mês seguinte, a cautelar foi referendada pelo Plenário.
Voto do relator
Quase 20 anos depois, o mérito foi analisado. E prevaleceu o entendimento do relator, ministro Nunes Marques. Ele votou pela confirmação da cautelar e pela procedência do pedido do governo paulista. O magistrado se limitou a reafirmar que houve erro material nos julgamentos do Supremo. Ainda que não se possa falar em má-fé por parte do Senado, argumentou, a inconstitucionalidade da resolução não pode ser afastada.
“Todas as decisões do Judiciário devem ser motivadas, sob pena de nulidade. A declaração de inconstitucionalidade dos artigos 6º e 7º da Lei 7.003/1990 e dos artigos 4º a 13 da Lei 7.646/1991, sem fundamentação, não pode ser considerada válida”, escreveu.
“E essa invalidade atinge os atos posteriores praticados com base na declaração de inconstitucionalidade não fundamentada, notadamente a resolução do Senado ora questionada.”
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ADI 3.929
Mateus Mello – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 05/09/2025