Processos sobre reconhecimento de vínculo de emprego entre pessoas físicas e empresas, e que não tenham relação com pejotização, não devem ser suspensos.
Com esse entendimento, a desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), determinou a continuidade de uma ação suspensa por conta do Tema 1.389 do Supremo Tribunal Federal.
Segundo o processo, o autor ajuizou ação para reconhecimento de vínculo empregatício, mas o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas (MG) entendeu que a controvérsia se encaixava como pejotização. Como o ministro Gilmar Mendes suspendeu todos os processos que tratam do tema, o magistrado fez o mesmo.
O profissional, entretanto, não prestava serviço como pessoa jurídica, mas como pessoa física. Ele buscava o reconhecimento do vínculo entre ele e a empresa. Por isso, impetrou um mandado de segurança contra a decisão.
A desembargadora, em decisão monocrática, deu-lhe razão. “Consabido que referido tema, de repercussão geral, versa sobre as hipóteses de contratação por meio de pessoa jurídica (pejotização, franquia, contratos de natureza civil e/ou comercial de prestação de serviços), não se enquadrando ao caso os pedidos deduzidos na ação originária, no qual se postula a declaração do vínculo de emprego de pessoa física, parte impetrante, com a parte litisconsorte passivo, reclamado na ação originária”, escreveu a magistrada.
“A mera discussão de existência de vínculo de emprego, sem qualquer formalidade (contrato escrito) que imponha discussão sobre sua validade, não leva à automática suspensão da ação trabalhista, como determinado na ação originária e está flagrantemente inserida na apreciação das hipóteses previstas nos artigos 2º e 3º da CLT.”
Dessa forma, ela concedeu a liminar e determinou o prosseguimento da ação. O advogado Ítalo Vieira atuou na causa.
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Processo 0013692-86.2025.5.03.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 27/08/2025