O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou hoje, 26/8, em sessão extraordinária da 3ª Turma da Câmara Superior, mais quatro enunciados de súmulas.
A iniciativa representa mais um avanço no processo de uniformização da jurisprudência administrativa, assegurando maior coerência e estabilidade às decisões no contencioso tributário e aduaneiro.
Para o Presidente da 3ª Seção de Julgamento, Regis Holanda, “a medida, além de oferecer maior segurança jurídica ao contribuinte, contribui fortemente para a redução da litigiosidade fiscal”.
As súmulas aprovadas, após sua publicação oficial, terão efeito vinculante não apenas no âmbito das Turmas e Câmaras do CARF, mas também nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal , consolidando entendimentos reiterados pela jurisprudência administrativa.
Dessa forma, nas palavras do Presidente do CARF, Carlos Higino, "o órgão reafirma seu compromisso com a celeridade, a eficiência e a transparência, garantindo um ambiente de estabilidade e confiança para os contribuintes e para a administração tributária".
Leia aqui os textos aprovados:
SÚMULA 224
Para efeito de apuração de crédito no âmbito do regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, somente será considerada a energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, não se enquadrando nesse conceito outras despesas como a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP) ou a demanda contratada.
Acórdãos Precedentes: 9303-014.155, 9303-015.234, 9303-015.264, 9303- 006.627, 9303-014.981, 9303-015.151.
SÚMULA 225
A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004, relativamente às atividades elencadas em sua redação original, aplica-se desde 1º de agosto de 2004, nos termos do art. 17, inciso III, dessa Lei, não sendo possível deslocar o início dessa vigência por meio de ato infralegal.
Acórdãos Precedentes: 9303-014.749, 9303-015.629, 9303-015.606, 9303-015.903.
SÚMULA 226
A dedução dos débitos a partir de créditos não admitidos pelo Regulamento do IPI não se considera pagamento, e sujeita-se ao prazo decadencial regido pelo art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Acórdãos Precedentes: 9303-006.687, 9303-011.679, 9303-015.186.
SÚMULA 227
O regime aduaneiro especial de drawback, em sua modalidade suspensão, impõe que, até 28/07/2010, haja vinculação física entre os insumos importados com suspensão de tributos e os produtos exportados.
Acórdãos Precedentes: 9303-013.628, 9303-016.062, 9303-014.161.
Fonte: CARF – 26/08/2025