CARF aprova mais quatro enunciados de súmulas

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou hoje, 26/8, em sessão extraordinária da 3ª Turma da Câmara Superior, mais quatro enunciados de súmulas.

A iniciativa representa mais um avanço no processo de uniformização da jurisprudência administrativa, assegurando maior coerência e estabilidade às decisões no contencioso tributário e aduaneiro.

Para o Presidente da 3ª Seção de Julgamento, Regis Holanda, “a medida, além de oferecer maior segurança jurídica ao contribuinte, contribui fortemente para a redução da litigiosidade fiscal”.

As súmulas aprovadas, após sua publicação oficial, terão efeito vinculante não apenas no âmbito das Turmas e Câmaras do CARF, mas também nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal , consolidando entendimentos reiterados pela jurisprudência administrativa.

Dessa forma, nas palavras do Presidente do CARF, Carlos Higino, "o órgão reafirma seu compromisso com a celeridade, a eficiência e a transparência, garantindo um ambiente de estabilidade e confiança para os contribuintes e para a administração tributária".

Leia aqui os textos aprovados:

SÚMULA 224

Para efeito de apuração de crédito no âmbito do regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, somente será considerada a energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, não se enquadrando nesse conceito outras despesas como a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP) ou a demanda contratada.

Acórdãos Precedentes: 9303-014.155, 9303-015.234, 9303-015.264, 9303- 006.627, 9303-014.981, 9303-015.151.

SÚMULA 225

A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004, relativamente às atividades elencadas em sua redação original, aplica-se desde 1º de agosto de 2004, nos termos do art. 17, inciso III, dessa Lei, não sendo possível deslocar o início dessa vigência por meio de ato infralegal.

Acórdãos Precedentes: 9303-014.749, 9303-015.629, 9303-015.606, 9303-015.903.

SÚMULA 226

A dedução dos débitos a partir de créditos não admitidos pelo Regulamento do IPI não se considera pagamento, e sujeita-se ao prazo decadencial regido pelo art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Acórdãos Precedentes: 9303-006.687, 9303-011.679, 9303-015.186.

SÚMULA 227

O regime aduaneiro especial de drawback, em sua modalidade suspensão, impõe que, até 28/07/2010, haja vinculação física entre os insumos importados com suspensão de tributos e os produtos exportados.

Acórdãos Precedentes: 9303-013.628, 9303-016.062, 9303-014.161.

Fonte: CARF – 26/08/2025


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