Arresto eletrônico pode ser autorizado sem citação por oficial de Justiça

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido depois da tentativa de citação do devedor por via postal, não sendo necessário tentar citá-lo por meio de oficial de Justiça.

Segundo o processo, foi ajuizada uma ação de execução de título extrajudicial contra dois devedores, mas a citação por via postal só se efetivou em relação a um deles.

Depois do prazo para pagamento voluntário, o credor requereu o arresto dos valores necessários para a quitação da dívida em contas bancárias dos devedores, por meio do sistema BacenJud.

O juízo negou o pedido em relação ao devedor que não teve sua citação efetivada pela via postal. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão, sob o fundamento de que não houve a tentativa de citação por oficial de Justiça, conforme o artigo 830 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

No STJ, o credor sustentou que, embora a tentativa de citação por via postal não tenha sido bem-sucedida, nada impede o arresto eletrônico, pois não seria necessária a citação por oficial de Justiça.

Segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, ao contrário do que parecem indicar os artigos 829, parágrafo 1º, e 830 do CPC, a citação por oficial não é a modalidade a ser adotada preferencialmente na execução contra devedor que tem condições de pagar suas dívidas.

O ministro ressaltou que, nos processos de execução, o oficial de Justiça não tem participação obrigatória no momento da citação. Conforme observou, nesses casos a citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, conforme os artigos 246 e 247 do CPC.

“Há muito, só se determina a penhora de bens por oficial de Justiça depois de esgotadas as tentativas de penhora eletronicamente encetadas”, afirmou o relator. Para ele, não existem vantagens práticas que justifiquem a preferência de citação por oficial de justiça.

Arresto online

De acordo com Moura Ribeiro, a presença do oficial de Justiça se tornará indispensável “quando necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça”.

O ministro destacou que não faz sentido condicionar o deferimento do arresto eletrônico de ativos financeiros à prévia tentativa de citação por meio do oficial, pois esse servidor nem mesmo teria como promover o arresto em tal hipótese.

“Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de Justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens”, concluiu o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2.099.780

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 14/08/2025


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