O reconhecimento de juros abusivos diários não afasta o dever de pagamento dos valores com previsão expressa no contrato. Assim entendeu a 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ao manter uma liminar que autorizou a busca e apreensão de um carro objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
O colegiado tomou a decisão ao negar provimento a um agravo de instrumento interposto pelo inadimplente contra a decisão da 2ª Vara Cível de Betim (MG) que permitiu a diligência proposta pela instituição financeira credora.
O devedor se insurgiu argumentando que o contrato firmado entre as partes é abusivo porque prevê capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa.
Autor do voto divergente que prevaleceu, o desembargador Marcelo de Oliveira Milagres reconheceu a abusividade configurada pela ausência da indicação da taxa de capitalização diária. No entanto, observou que a irregularidade de um encargo acessório não pode impedir a exigibilidade do objeto da obrigação.
“Juros e tarifas administrativas são parcelas acessórias nesses contratos. O principal é o valor do próprio financiamento. A eventual irregularidade do acessório não pode excluir a exigibilidade do incontroverso, particularmente, do valor principal”, escreveu.
O magistrado fez referência à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 972. O enunciado diz que “a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”.
“A mora não se limita ao atraso no pagamento, mas alcança também o cumprimento imperfeito, insatisfatório ou ruim da obrigação pelo devedor. Com efeito, se a parte não realiza sequer o pagamento da prestação principal está configurado o cumprimento imperfeito da obrigação, tudo a ensejar os efeitos da mora. Comprovada a mora, sobretudo do pagamento da parcela principal, admite-se a busca e apreensão do bem”, argumentou.
A desembargadora Luziene Barbosa Lima acompanhou a divergência.
Já o relator do agravo, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, ficou vencido. Ele defendeu que a abusividade de juros cobrados no período de normalidade contratual descaracterizaria a mora, que, por sua vez, é um requisito para as ações de busca e apreensão.
O advogado Daniel Alves Farias representou a instituição financeira.
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Processo 1.0000.25.089106-6/001
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 06/07/2025